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Resposta à Consulta Nº 5631 DE 12/08/2015

ICMS – Importação – Emissão de Nota Fiscal complementar. I. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, ou seja, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a emissão da Nota Fiscal complementar é obrigatória. II. Contudo, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras (por exemplo, despesas de capatazia, armazenagem, frete interno) e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente na importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5643 DE 10/08/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5646 DE 14/08/2015

ICMS - Substituição Tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização I. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de destino da mercadoria, o contribuinte paulista deve se reportar à legislação do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas sobre essas operações, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5648 DE 14/08/2015

ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico – Campo “Destinatário”. I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5659 DE 28/07/2015

ICMS – Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista. I. A venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do Estado de São Paulo caracteriza uma operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas. II. A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2015

Resposta à Consulta Nº 5664 DE 24/08/2015

ICMS – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS – PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DENTRO DO REFEITÓRIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96. II. O fato da empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS. III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5670 DE 18/08/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos itens '8' e '9' do Anexo II da Resolução SF-4/98 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5678 DE 24/08/2015

ITCMD – Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). I - Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73). II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5683 DE 24/08/2015

ICMS – Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-52/1991 – Diferencial de alíquota. I. O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do referido convênio.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5687 DE 24/08/2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e §6º do artigo 37 do RICMS/2000) II. As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. (inciso IV e §6º do artigo 37 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2015