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Resposta à Consulta Nº 296/2009 DE 29/12/2010

ICMS – FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO – O CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO PELAS PARTES E PEÇAS TERÁ SUA APROPRIAÇÃO INICIADA NO MOMENTO EM QUE O BEM FABRICADO ENTRAR EM FUNCIONAMENTO PARA PRODUZIR MERCADORIAS REGULARMENTE TRIBUTADAS PELO ICMS.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2010

Resposta à Consulta Nº 714 DE 29/12/2010

ICMS – É aplicável a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos especificados artigo 53 do Anexo II do RICMS/2000, desde que todos os requisitos previstos na norma sejam cumpridos.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2010

Resposta à Consulta Nº 704 DE 30/12/2010

ICMS – Regime especial de tributação previsto pelo Decreto nº 51.597/2007 – Inaplicabilidade – A Consulente não pode ser considerada fornecedora de alimentação por ser fabricante de sucos de frutas.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2010

Resposta à Consulta Nº 5581 DE 11/08/2015

ICMS – Industrialização por encomenda- Aplicação do benefício previsto no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00. I. É considerado industrial o estabelecimento que efetua a industrialização por intermédio de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5583 DE 11/08/2015

ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (congelado), NCM/SH 1905.90.90. I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes. III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas. IV. Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista. V. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5585 DE 14/08/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interestadual de farinha de mandioca. I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5587 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5595 DE 11/08/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5599 DE 12/08/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código 8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5602 DE 17/07/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais. I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral). II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais. III. A empresa concessionária, por não ser contribuinte do ICMS nas operações de captação, tratamento e distribuição de água encanada, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2015