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Resposta à Consulta Nº 832/2009 DE 27/08/2010

ICMS – Substituição tributária – Subordina-se às normas comuns da legislação a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, indicado no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (este não é o caso, por exemplo, de preparações em pó para a elaboração de bebidas, classificadas nos códigos 2106.90.10 e 1701.91.00 da NBM/SH, que devem ser normalmente incluídas na sujeição passiva por substituição).

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 1108/2009 DE 31/08/2010

ICMS – Armazém Geral – Atividade que se refere ao recebimento de mercadorias para fins de depósito (guarda e conservação) – “Distribuição de Material Promocional Diretamente ao Consumidor” – A atuação como distribuidora de mercadorias, em nome próprio, configura a condição de contribuinte do ICMS nos termos do artigo 9º do RICMS/2000 – Operação realizada em nome próprio da Consulente: incompatibilidade com o artigo 8º do capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000 que determina a emissão de Nota Fiscal pelo depositante em nome do destinatário físico – Não caracterização de “distribuição de brindes”, já que os “clientes” depositantes efetuam a remessa de mercadorias objeto de sua atividade comercial e industrial (afronta ao artigo 455 do RICMS/SP) – Distribuição de brindes de “clientes” sem inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, situação não prevista nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000 – Procedimentos fiscais pretendidos não compatíveis com a legislação tributária vigente.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 1127/2009 DE 31/08/2010

ICMS – Operações interestaduais de saída de materiais elétricos com destino a estabelecimento de empresa de construção civil – Somente é aplicável a alíquota interestadual quando for comprovado que o destinatário é, efetivamente, contribuinte do ICMS no Estado em que está localizado, realizando, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 31 ago 2010

Resposta à Consulta Nº 491 DE 01/09/2010

ICMS – Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Desobrigatoriedade de utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251, § 3º, 1, “d”, do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2010

Resposta à Consulta Nº 403 DE 02/09/2010

ICMS – Redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, dispostos no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - O benefício fiscal somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos que devem ter por vocação o uso industrial e se enquadrem cumulativamente nas descrições e nos códigos da NCM/SH constantes em seu Anexo I – Há óbice para a concessão do referido benefício para estabelecimento que fabrica autoclaves destinadas a esterilizar instrumentais em hospitais e clínicas médicas e odontológicas.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2010

Resposta à Consulta Nº 497 DE 02/09/2010

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com ferramentas – Condição estabelecida no Protocolo ICMS 89/2009, relativa à observação de regras de definição de base de cálculo e de margens de valor agregado – Tal norma foi alterada pelos Protocolos ICMS 208/2009 e 138/2010.

Estadual - SP - DOE - 2 set 2010

Resposta à Consulta Nº 322 DE 03/09/2010

ICMS – Remessa de insumo para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, previsto no artigo 402 do RICMS/00 - Por motivo de falhas no processo industrial, o produto não retornará ao estabelecimento encomendante para posterior saída tributada – Exigência do imposto pela saída do insumo para industrialização sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais – Manutenção do crédito do valor do imposto que onerou a entrada dos insumos remetidos para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2010

Resposta à Consulta Nº 263 DE 08/09/2010

ICMS - Diferencial de alíquotas - A alíquota interna aplicável à saída de veículos automotores realizada por fabricante, sujeito passivo por substituição, e destinada à integração do ativo imobilizado do adquirente é de 12% (artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000) - O diferencial de alíquotas não é devido quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual (artigo 117 do RICMS/2000) - Na aquisição de veículos novos por contribuinte paulista para integração no ativo imobilizado, o diferencial de alíquotas, se fosse devido, seria uma obrigatoriedade atribuída ao fabricante ou importador localizado no Estado de origem (artigo 301, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 set 2010

Resposta à Consulta Nº 310/2009 DE 08/09/2010

ICMS – No período de 1º/03/09 a 31/05/09, as saídas com destino a estabelecimento situado em território paulista de “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500g”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, 4, “d”, do RICMS/00 – Com a nova redação dada a esse dispositivo pelo Decreto nº 54.402/09, o regime passou a ser aplicável, a partir de 1º/06/09, a “amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, classificados na posição 2008.1 da NBM/SH – Na apuração da base de cálculo do imposto, deve ser utilizado o IVA-ST de 55,00% no período de 1º/03/09 a 31/12/09 (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT–57/08, na redação dada pela Portaria CAT-132/09), e, a partir de 1º/01/10, o IVA-ST de 47% (subitem 4.4 do Anexo Único da Portaria CAT-239/09, na redação dada pela Portaria CAT-268/09).

Estadual - SP - DOE - 8 set 2010

Resposta à Consulta Nº 763/2009 DE 14/06/2010

ICMS - Provedores de acesso às redes de comunicações – A numeração dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, com reinício a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999 – Portaria CAT – 79/03.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2010