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Resposta à Consulta Nº 277 DE 29/10/2010

ICMS - Isenção - Indústria naval / infra-estrutura portuária (artigo 107 do Anexo I do RICMS/2000) - A previsão expressa de aplicação da isenção ao fabricante das mercadorias objeto de saída exclui de seu alcance as operações promovidas por estabelecimento que não tenha realizado a fabricação dessas mercadorias, ainda que ele venha a se caracterizar como estabelecimento fabricante em decorrência da industrialização de outra mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 out 2010

Resposta à Consulta Nº 297 DE 03/11/2010

ICMS - Assistência técnica – Portaria CAT-92/2001 – A Nota Fiscal de entrada só é admitida no recebimento de bens remetidos por pessoa, física ou jurídica, não obrigada à sua emissão – Contribuintes do imposto devem emitir Nota Fiscal para acompanhar remessa dos bens para conserto ou substituição.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2010

Edital de Credenciamento DETRAN Nº 1 DE 16/04/2015

Ret. - Dispõe sobre a abertura do credenciamento de instituições financeiras, legalmente constituídas, para tornarem-se agentes arrecadadores do Departamento Estadual do Ceará - DETRAN-CE.

Estadual - CE - DOE - 26 ago 2015

Portaria SEMAR Nº 78 DE 20/08/2015

Institui no âmbito desta Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMAR que todas as multas oriundas de Auto de Infrações lavradas, serão recolhidas por meio de depósito identificado e/ou transferência bancária, na conta que especifica.

Estadual - PI - DOE - 24 ago 2015

Portaria CAT Nº 99 DE 25/08/2015

Extingue Posto Fiscal, divulga novos locais de atendimento para fins de cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 573 DE 03/11/2010

ICMS – Empresa comercial exportadora – Caracterização – Convênio ICMS 84/2009, Cláusula primeira, parágrafo primeiro.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 588 DE 03/11/2010

ICMS – Base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme artigo 37 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 598/2004 DE 03/11/2010

ICMS - Energia Elétrica - Comercialização com consumidor livre - Entrada de energia elétrica proveniente de outro Estado, não destinada a comercialização ou industrialização, ocorrida antes da vigência do Decreto 54.177/2009 - Incide o imposto sobre a entrada de energia elétrica em território paulista quando não destinada a comercialização ou industrialização de energia elétrica, hipótese em que o imposto é devido a este Estado, consoante dispõe o art. 11, “g”, da Lei Complementar federal 87/96 - Nas entradas de energia elétrica ocorridas até maio/2009, o responsável pelo recolhimento do imposto em favor deste Estado, na condição de substituto tributário, é o gerador, distribuidor ou agente comercializador, localizado em outro Estado, que efetuar o fornecimento diretamente ao consumidor paulista (artigo 426 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 45.644/2001, antes das modificações introduzidas pelo Decreto 54.177/2009) - O direito a crédito do ICMS alcança apenas a energia elétrica efetivamente consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente esteja sujeita à incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 495 DE 05/11/2010

ICMS – Energia elétrica (Anexo XVIII do RICMS/2000) – Obrigações tributárias do alienante em ambiente de contratação livre (artigo 7º da Portaria CAT 97/2009) – A comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna – Empresa estabelecida em outro Estado, que não possui estabelecimento em território paulista, deve inscrever pelo menos um dos seus estabelecimentos, localizados fora deste Estado, no Cadastro de Contribuintes – A comercializadora é contribuinte do imposto, mas a distribuidora será responsável pelo respectivo recolhimento por substituição tributária (artigo 7º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 97/2009 c/c artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2010

Resposta à Consulta Nº 630 DE 05/11/2010

ICMS – O imposto incide sobre operação com programas de computador (“software”), e não somente sobre o seu suporte informático – A base de cálculo do imposto corresponde ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2010