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Resposta à Consulta Nº 876/2009 DE 20/10/2010

ICMS – Operação de retorno de mercadoria de armazém geral situado neste Estado para o estabelecimento do depositante situado em outro Estado – Aplicação das regras específicas de devolução e retorno interestaduais (artigo 57 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2010

Resposta à Consulta Nº 552 DE 21/10/2010

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do valor referente ao frete – Alíquota do produto aplicável sobre o valor total da operação – Artigo 37, § 1º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2010

Resposta à Consulta Nº 593/2009 DE 21/10/2010

ICMS – Remessa de “apostilas” para cursos preparatórios em outras cidades (salas ou auditórios locados pelo próprio contribuinte) – Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 19 e 14 do RICMS/2000) nestes locais, se a Consulente praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria (atividade declarada: CNAE 4761-0/01 - “comércio varejista de livros”) – Procedimento: a Consulente deverá efetuar a emissão de notas fiscais com a natureza de transferência de mercadorias entre estabelecimentos – Por sua vez, no caso destes locais serem utilizados para eventos esporádicos (tais como feiras, exposições ou locais semelhantes, nos termos da Portaria CAT 116/1993), a Consulente aplicará os procedimentos previstos no art. 434 c/c art. 434-A, ambos do RICMS/2000 – Ainda que esteja obrigada à inscrição, há a possibilidade de dispensa da inscrição junto aos postos fiscais competentes (art. 22 do RICMS/2000) e dispensa de emissão do documento fiscal em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada (art. 192 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 out 2010

Resposta à Consulta Nº 135 DE 25/10/2010

ICMS - Quantidade de dígitos que devem ser utilizados na numeração da NF-e (9 dígitos), dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (6 dígitos) e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por esse sistema (6 dígitos) – Artigo 9º, II, da Portaria CAT nº 162/08 e artigos 6 e 12, I, da Portaria CAT nº 32/96 c/c o artigo 191 do RICMS/00

Estadual - SP - DOE - 25 out 2010

Resposta à Consulta Nº 145 DE 25/10/2010

ICMS – NF-e - Impressão do DANFE em estabelecimento de terceiros – Possibilidade apenas nos termos do artigo 7º, § 8º, da Portaria CAT nº 32/96.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2010

Resposta à Consulta Nº 314 DE 25/10/2010

ICMS – MÉTODO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR DO ICMS QUE ONERA AS TOMADAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OU PRESTAÇÕES PARA O EXTERIOR - É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE A VERACIDADE DOS DADOS LANÇADOS EM SUA ESCRITA FISCAL.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2010

Resposta à Consulta Nº 419 DE 25/10/2010

ICMS – O diferimento estabelecido pelo artigo 400-C do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 56.019/2010, tendo vigorado, na redação trazida pelo Decreto 55.652/2010, de 31/03/2010 a 16/07/2010 – Questionamento prejudicado em razão dessa revogação, com consequente exiguidade de tempo a permitir eventual alternância entre os percentuais previstos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-C do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2010

Resposta à Consulta Nº 249/2009 DE 27/10/2010

ICMS – Substituição tributária – Aos aparelhos para telefonia, roteadores e outros aparelhos de comunicação em rede, com ou sem fio, classificados na posição 85.17 da NBM/SH é aplicável a substituição tributária prevista no item 5 do § 1º do artigo 313-Z17 no período de 1º de Junho de 2.009 a 30 de Junho de 2.010 (na redação do Decreto nº 54.338/2009) e a partir de 1º de Julho de 2.010 (na redação do Decreto 55.868/2010), na hipótese deles se caracterizarem como materiais elétricos – Já na hipótese deles se enquadrarem como produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos (na redação do artigo 2º do Decreto 55.868/2010), a substituição tributária (do artigo 313-Z19) somente é aplicável a partir de 1º/7/2010.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2010

Resposta à Consulta Nº 507 DE 27/10/2010

ICMS – Substituição tributária (materiais de construção e congêneres, relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000) – Aplicabilidade dessa sistemática nas saídas de produtos destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, construção e conserto de cercas, promovidas por fabricantes com destino a estabelecimentos revendedores paulistas.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2010

Resposta à Consulta Nº 425 DE 28/10/2010

ICMS – “Cremes de beleza e nutrição com ação fotoprotetora”, classificado na posição 3304 da NBM/SH – Alíquota aplicável de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 out 2010