Resposta à Consulta Nº 135 DE 25/10/2010


 


ICMS - Quantidade de dígitos que devem ser utilizados na numeração da NF-e (9 dígitos), dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (6 dígitos) e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por esse sistema (6 dígitos) – Artigo 9º, II, da Portaria CAT nº 162/08 e artigos 6 e 12, I, da Portaria CAT nº 32/96 c/c o artigo 191 do RICMS/00


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ICMS - Quantidade de dígitos que devem ser utilizados na numeração da NF-e (9 dígitos), dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados (6 dígitos) e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por esse sistema (6 dígitos) – Artigo 9º, II, da Portaria CAT nº 162/08 e artigos 6 e 12, I, da Portaria CAT nº 32/96 c/c o artigo 191 do RICMS/00

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) solicitar esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária no caso especifico, Convênio ICMS 57/95.

Conforme convênio acima citado os formulários devem ser impressos tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 à 999.999 reiniciado a numeração quando atingido este limite, com o surgimento da Nf-e que estabelece 9 dígitos, ficamos em dúvida referente a quantidade de dígitos que deverão ser utilizados. Tal indagação busca esclarecimentos quanto a numeração correta a ser utilizada vez que há interesse no uso de nove dígitos para número sequencial da Nota Fiscal modelo 1 emitida por sistema eletrônico de processamento e escrituração dos livros fiscais de entrada e saída vez que seu software de gerenciamento de dados deseja aplicar nove dígitos para se preparar para futura emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 e que os três zeros a esquerda não lesará o fisco.

A dúvida também tem origem na interpretação da cláusula décima quarta que trata da numeração dos formulários onde não fica claro se a numeração 000.001 a 999.999 deve ser aplicada ano número da Nota Fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados ou se aplica ao número de controle do formulário.".

2. A Portaria CAT nº 32/96 e suas alterações, que "dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados", estabelece em seu artigo 12, I, que:

"artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

(...).". (g.n.)

3. Por sua vez o seu artigo 6º assim determina:

"artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127

(...).". (g.n.)

4. Nesse sentido, o artigo 191 e seu § 1º do RICMS/00 preceitua que os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo e atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

5. Por outro lado, a Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações, que versa sobre a "emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências", que em nada se confunde com as normas acima citadas para emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, traz em seu artigo 9º, II, o que segue:

"artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.". (g.n.)

6. Portanto, de acordo com os dispositivos acima citados, somente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999 (9 dígitos), enquanto que tanto os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, quanto as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por esse sistema, deverão ser numerados com 6 dígitos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.