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Resposta à Consulta Nº 237 DE 08/07/2011

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos alimentícios - Saída do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento situado em território paulista do produto denominado "granulado tradicional", classificado no código 1806.90.00 da NBM/SH - Aplicabilidade da referida sistemática no período de 1º/05/2008 a 28/02/2009, conforme previsto no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, por estar o produto abrangido pela descrição "outras preparações alimentícias contendo cacau", correspondente à subposição 1806.90 da NBM/SH, constante na alínea "d" do item 1 do § 1º do referido artigo - A partir de 1º/03/2009, data da produção de efeitos do Decreto nº 53.511/2008, a saída do citado produto sujeita-se à retenção antecipada prevista no mesmo artigo por se enquadrar na descrição e classificação mencionada na alínea "h" do item 1 de seu § 1º: "bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau", classificados no código 1806.90.00 da NBM/SH - Na apuração da base de cálculo do imposto, a partir de 1º/01/2010, deve ser utilizado o IVA-ST de 32% (trinta e dois por cento) conforme subitem 1.9 do Anexo Único da Portaria CAT-239/09, na redação dada pela Portaria CAT-268/2009.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2011

Resposta à Consulta Nº 236 DE 25/10/2011

ICMS - Redução de base de cálculo - O Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula segunda, os produtos ali referidos (por sua descrição e código NCM/SH) - A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4614-1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), informa que atua "no ramo de venda de aeronaves agrícolas" e destaca suposta "contradição e omissão existente entre o Convênio ICMS 52/91, anexo II e a TEC - TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL, POSIÇÃO DA NCM EM 01/07/2007 (atualizada até a Resolução CAMEX nº 40, de 27/09/2007)".

Estadual - SP - DOE - 25 out 2011

Resposta à Consulta Nº 236 DE 06/01/2011

ICMS - Leite pasteurizado tipo "B" - Até 31/10/10, o fabricante optante pelo Simples Nacional não podia usufruir das isenções previstas nos artigos 43 e 103 do Anexo I do RICMS/00, por força do disposto no artigo 14 da Resolução CGSN nº 51/2008 - Operação de venda no atacado ficava sujeita ao diferimento de que trata o artigo 389 do RICMS/00 - Para o pagamento do valor devido em razão da opção pelo Simples Nacional, relativo à receita obtida com essas operações, o contribuinte deveria segregá-la, aplicando, sobre a mesma, as alíquotas previstas no Anexo II da Resolução CGSN nº 51/2008, conforme disposto nos seus artigos 3º, inciso V, e 6º, inciso V - Com a edição do Decreto nº 56.338, de 27/10/10, cujo artigo 1º acrescentou o parágrafo único ao artigo 8º do RICMS/00, a partir de 01/11/10, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/00 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional - De acordo com o artigo 2º do Decreto nº 56.338/10, ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31/10/10, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2011

Resposta à Consulta Nº 235 DE 16/08/2011

ICMS - Venda de mercadoria a contribuinte do imposto para entrega em estabelecimento de terceiro, em São Paulo ou em outro Estado, a título de locação ou comodato - Inaplicabilidade do artigo 129 do RICMS/2000 - Falta de previsão legal - Regime Especial.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2011

Resposta à Consulta Nº 234 DE 10/06/2011

ICMS - Operações com programas para computador (licenças para uso de "softwares") realizadas exclusivamente por "download" (internet) - Essas operações estão inseridas no campo de incidência do ICMS, mas devido à inexistência de suporte informático (cujo valor é exigido para compor a base de cálculo), não é devido o imposto - Obrigatoriedade de emissão do documento fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2011

Resposta à Consulta Nº 233 DE 12/07/2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Venda fora do estabelecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - Emissão de documento fiscal, através de equipamentos eletrônicos instalados nos caminhões (Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A), autorizada por Regime Especial - Compatibilidade com as disposições da Portaria CAT-162/2008 (artigo 7º, § 4º, item 2, alíneas "a", "b" e "c").

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2011

Resposta à Consulta Nº 232 DE 10/06/2011

ICMS - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos pela legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000) – A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2011

Resposta à Consulta Nº 230 DE 29/09/2011

ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º/03/2011, nos termos do inciso II do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, ao contribuinte que exerce a atividade de "telefonia móvel celular" e emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (artigo 178 e Anexo XVII, ambos do RICMS/2000) - A NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 - A adoção da NF-e não altera as demais obrigatoriedades e procedimentos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais previstos na legislação pertinente (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

Estadual - SP - DOE - 29 set 2011

Resposta à Consulta Nº 229 DE 16/01/2011

ICMS - Nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as operações e as prestações de serviços (de telecomunicação, inclusive) internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos e condições nele previstos - A nota fiscal correspondente à operação ou prestação isenta deverá ser emitida sem destaque do imposto, devendo ser atendidas as disposições contidas no § 4º do citado artigo.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2011

Resposta à Consulta Nº 227 DE 28/06/2011

ICMS - Venda de produtos a hospitais com condição de pagamento postergado para o momento de sua utilização pelo adquirente - Não se configura operação de consignação mercantil ou industrial, por tratar-se de adquirente consumidor final, ou seja, que não irá revender a mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2011