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Resposta à Consulta Nº 435 DE 15/09/2011

ICMS - Empresa de construção civil caracteriza-se como não-contribuinte do imposto, inobstante a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado - Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2011

Resposta à Consulta Nº 435 DE 01/03/2011

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição - Revenda pelo contribuinte substituído a estabelecimento de outra unidade da federação - Ressarcimento do imposto retido - Nota Fiscal de ressarcimento: o valor nela expresso deve corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/99.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2011

Resposta à Consulta Nº 434 DE 30/03/2011

ICMS - A Sistemática de Substituição tributária não se aplica aos produtos classificados na NCM/SH 4016.99.90 que não sejam "tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados"

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2011

Resposta à Consulta Nº 433 DE 13/10/2011

Organizações associativas, sem fins lucrativos, ligadas à cultura e à arte - Aquisição de lâmpadas fluorescente para doação a comunidades carentes - Tal atividade está à margem do campo de incidência do ICMS, por estar diretamente relacionada com a finalidade institucional da associação e faltar-lhe qualquer substrato econômico (artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal) - Eventual necessidade de transporte das lâmpadas fluorescentes a serem doadas poderá ser documentada por formulário de uso interno da entidade ou por documento indicativo de sua origem e destino - A doação das lâmpadas configura-se como fato gerador do ITCMD, havendo isenção do imposto à transmissão por doação cujo valor seja de, no máximo, 2.500 UFESPs (artigo 6º, inciso II, "a", da Lei nº 10.705/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 out 2011

Resposta à Consulta Nº 413 DE 04/10/2011

ICMS - Obrigações acessórias - A saída de mercadoria a título de distribuição de lucros aos sócios da empresa é fato gerador do ICMS (artigo 2º, I e § 4º, do RICMS/2000) - O CFOP a ser consignado no documento fiscal é o 5.949/6.949.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2011

Resposta à Consulta Nº 431 DE 20/09/2011

ICMS - Industrialização por encomenda de terceiros - Autor da encomenda paulista - A energia elétrica empregada no processo industrial é considerada mercadoria, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 402 e do artigo 404 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 set 2011

Resposta à Consulta Nº 430 DE 11/10/2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Não há previsão para uso de romaneio - Se o contribuinte pretender informar os dados adicionais deverá utilizar os campos destinados ao detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e - DANFE deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2011

Resposta à Consulta Nº 429 DE 26/09/2011

ICMS - Operações que antecedem a exportação - Apuração simplificada de crédito acumulado - Os valores das operações relativas aos CFOPs 5.504 e 1.505 não devem ser considerados para efeitos de cálculo do IVA do estabelecimento, por não constarem no Anexo III da Portaria CAT-207/2009 (§ 7º do artigo 3º da Portaria CAT-118/2010).

Estadual - SP - DOE - 26 set 2011

Resposta à Consulta Nº 428 DE 26/09/2011

ICMS - Aquisição de sucata de ferro e/ou aço, em operação interna, para revenda - Operação amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2011

Resposta à Consulta Nº 427 DE 22/09/2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2011