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Resposta à Consulta Nº 512 DE 31/10/2011

ICMS - Obrigações acessórias - Saída de fios de poliéster, classificados nos códigos NCM/SH 5509.21.00 e 5509.22.00, com redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) 020 (Tabela B do Anexo V do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 out 2011

Resposta à Consulta Nº 511 DE 31/10/2011

ICMS - Operações com fio de nylon 8.0, fio de nylon 9.0 e fio de nylon 10,0, de classificação fiscal 3006.1090 da NCM/SH (anteriormente 3006.1019) - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000) - A aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 está condicionada a: (i) que as mercadorias estejam cumulativamente incluídas na descrição e no código NCM/SH constantes da norma isentiva e que (ii) sejam amparadas por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2011

Resposta à Consulta Nº 510 DE 18/08/2011

ICMS - Recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000) - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - O imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devido em razão da entrada no território deste Estado de medicamento previsto no artigo 313-A do mesmo regulamento, deve ser calculado mediante a utilização do IVA-ST ajustado (Portarias CAT-20/2008, 141/2008 e 54/2010).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2011

Resposta à Consulta Nº 507 DE 17/01/2012

ICMS - Crédito - Importação de bem por arrendamento mercantil - O arrendatário de bem importado do exterior pode se creditar do imposto relativo à importação do bem pela empresa arrendadora, desde que observadas as demais regras pertinentes ao crédito do imposto (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000) - Caso a arrendadora seja pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o crédito será lançado à vista de cópia autenticada da guia de recolhimento efetuado por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria - Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 jan 2012

Resposta à Consulta Nº 504 DE 20/10/2011

ICMS - Obrigação acessória - Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é documento eletrônico, o que não enseja a geração do REDF - Artigos 212-O e 212-P do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2011

Resposta à Consulta Nº 500 DE 26/01/2012

ICMS - Barra de cereais, classificada no código 1806.32.20 da NBM/SH - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000: inaplicabilidade, tendo em vista tratar-se de produto não previsto, por sua descrição e classificação fiscal, no referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2012

Resposta à Consulta Nº 499 DE 01/11/2011

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos de empresa não-contribuinte, dentro do Estado - Possibilidade de utilização de documento interno.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2011

Resposta à Consulta Nº 498 DE 16/11/2011

ICMS - Recebimento de mercadoria para industrialização, amparada pela suspensão do lançamento do imposto, conforme artigo 402 do RICMS/00, em quantidade menor do que a declarada na Nota Fiscal - Procedimento fiscal no retorno dos produtos industrializados, nos termos do artigo 404 do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 22/07.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2011

Resposta à Consulta Nº 497 DE 14/07/2011

ICMS - Crédito - Entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do indicado como destinatário no documento fiscal - O documento fiscal relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente deve ser registrado no estabelecimento em que ele ingressar efetivamente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000) - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2011

Resposta à Consulta Nº 497 DE 03/01/2011

ICMS - Incidência - Corte e dobra de aço - Incide o imposto sobre a operação de corte e dobra de aço quando essa mercadoria for adquirida do próprio executor dessas atividades, ou ainda se o autor da encomenda destiná-la a posterior saída tributada - A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores).

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2011