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Resposta à Consulta Nº 30426 DE 15/10/2024

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Expurgos inflacionários. I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1992. II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial, ocorrida na vigência dessa Lei. III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30438 DE 31/10/2024

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30441 DE 01/11/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30447 DE 02/12/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa para conserto – Documentação fiscal. I. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. II No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30448 DE 04/11/2024

ICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009. I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000. II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2024

Decreto Nº 23474 DE 12/12/2024

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFRPI, para o exercício de 2025.

Estadual - PI - DOE - 18 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30453 DE 29/10/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor. I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes. III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).

Estadual - SP - DOE - 30 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30458 DE 05/11/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30460 DE 15/10/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999). I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30465 DE 07/11/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Avaria de parte das mercadorias do estoque – Emissão de Nota Fiscal para a seguradora. I. No perecimento de mercadoria dentro do estabelecimento, por não ocorrer operação de circulação, não há fato gerador do imposto e implica estorno do crédito do ICMS gerado na operação de entrada (artigo 67, I e § 3º, do RICMS/2000). II. Na hipótese de haver remessa de mercadoria identificada como salvado de sinistro à empresa seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, e artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949.

Estadual - SP - DOE - 8 nov 2024