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Resposta à Consulta Nº 30419 DE 15/12/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Portaria CAT 38/1999 e Convênio ICMS 04/1999) – CFOP. I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador. II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário. III. Na devolução ao estabelecimento do proprietário, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30426 DE 15/10/2024

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis – Sobrepartilha – Expurgos inflacionários. I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1992. II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial, ocorrida na vigência dessa Lei. III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30438 DE 31/10/2024

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Operações com água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30441 DE 01/11/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias classificadas no código 2007.10.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30447 DE 02/12/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa para conserto – Documentação fiscal. I. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. II No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30448 DE 04/11/2024

ICMS – Substituição Tributária - Crédito – Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009. I. Estabelecimento de fabricante, ao utilizar mercadoria recebida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, pode creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000. II. O crédito, na hipótese de poder ser aproveitado, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2024

Decreto Nº 23474 DE 12/12/2024

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFRPI, para o exercício de 2025.

Estadual - PI - DOE - 18 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 30453 DE 29/10/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo na prestação de serviço de transporte – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor. I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido na prestação de serviço de transporte é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes. III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).

Estadual - SP - DOE - 30 out 2024

Resposta à Consulta Nº 30458 DE 05/11/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes”. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no item 5 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 30460 DE 15/10/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores – Portaria CAT 38/1999 (Convênio ICMS 04/1999). I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2024