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Consulta Nº 14 DE 08/04/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a matéria objeto da dúvida está claramente expressa na legislação tributária (inciso III e parágrafo único do artigo 78, da Lei nº 1.288/01).

Estadual - TO - DOE - 8 abr 2015

Consulta Nº 13 DE 22/04/2015

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Na hipótese de alteração da classificação pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Caso subsistam dúvidas quanto à classificação da mercadoria, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete essa atribuição.

Estadual - TO - DOE - 22 abr 2015

Consulta Nº 12 DE 14/04/2015

OSSOS E DEMAIS SUBPRODUTOS DA INDÚSTRIA DA CARNE - Os ossos e demais subprodutos da indústria da carne são matérias primas para a fabricação de outros produtos, tais como sebo, farinha de ossos e sabão. Destarte, estas matérias primas não estão abarcadas pelo benefício isencional, disposto no art. 2º, LXXIII, “a”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

Estadual - TO - DOE - 14 abr 2015

Consulta Nº 11 DE 24/02/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/2001) e por ser elaborada por escritório de contabilidade (art. 33, inciso V do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007).

Estadual - TO - DOE - 24 fev 2015

Consulta Nº 10 DE 27/02/2015

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PRESUMIDO.É possível a restituição de indébito tributário sobre fato gerador presumido não ocorrido, desde que preenchidos todos os requisitos estipulados no art. 6º do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

Estadual - TO - DOE - 27 fev 2015

Consulta Nº 9 DE 05/02/2015

ICMS-ST– OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS – Todas as mercadorias constantes do Anexo Único ao PROTOCOLO ICMS 97, de 9 de julho de 2010, são sujeitas à substituição tributária. A Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, devido por operações subseqüentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de fornecedor estabelecido em outras Unidades da Federação, ao qual não seja atribuído a obrigatoriedade de fazer a retenção e o recolhimento do ICMS, mediante Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a SEFAZ-TO.

Estadual - TO - DOE - 5 fev 2015

Consulta Nº 8 DE 23/02/2015

INCENTIVOS FISCAIS – COMÉRCIO ATACADISTA – Empresa atacadista portadora de TARE poderá manter filial varejista. TRANSFERÊNCIAS DE ESTOQUE – GRUPO ECONÔMICO – Art. 3º, § 2º da Lei nº 1.201/2000 com redação dada pela Lei nº 2.697/2012 revogado pela Lei nº 2.938 de 30/12/2014.

Estadual - TO - DOE - 23 fev 2015

Consulta Nº 7 DE 05/01/2015

ICMS – Os produtos classificados nos Códigos NCM/SH 4012.10.00 não estão inclusos no item 4 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.477, de 17/01/12. Destarte, estes produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Tocantins.

Estadual - TO - DOE - 5 jan 2015

Consulta Nº 6 DE 05/02/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 5 fev 2015

Consulta Nº 5 DE 09/02/2015

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/01).

Estadual - TO - DOE - 9 fev 2015