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Resposta à Consulta Nº 33 DE 19/02/2013

Construção Civil,FUPIS,Regime Estimativa,Tratamento Tributário

Estadual - MT - DOE - 19 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 160 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE FATO GERADOR –TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO. Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023. Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no “Registro de Saídas” da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024

Consulta Nº 82 DE 02/11/2024

ICMS-ST. Equipamento: Manômetro. NCM/SH 9026.20.

Estadual - RJ - DOE - 2 nov 2024

Consulta Nº 48 DE 15/12/2017

Afirma que, ao que interessa para a presente consulta, são as mercadorias usadas especificamente em móveis, conforme Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Estadual - TO - DOE - 15 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 161 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO. O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação.

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 162 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO. O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024

Consulta Nº 83 DE 05/11/2024

ICMS-ST. Equipamento: motor pistões axiais. NCM/SH 8412.2.

Estadual - RJ - DOE - 5 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 163 DE 29/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS PARA USO ANIMAL – TABELA XIX DO ARTIGO 1° DO APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS. As operações com produtos (cosméticos) para uso animal classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2024

Consulta Nº 47 DE 15/12/2017

Aduz que opera no ramo de fabricação de sorvetes e picolés. Para tanto, adquire produtos, tais como embalagens para embrulhar picolés, palitos para picolés, potes plásticos para sorvetes, copos e tampas plásticas para sorvetes.

Estadual - TO - DOE - 15 dez 2017

Consulta Nº 44 DE 13/12/2017

CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 13 dez 2017