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Resposta à Consulta Nº 168 DE 09/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – SAÍDA TRIBUTADA PELO ISSQN – INSUMOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO – CFOP. As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 9 ago 2024

Consulta Nº 36 DE 16/08/2017

Aduz que é beneficiária do TARE n. 2.302/2010, nos termos da Lei 1.641/05 e que não se encontra sobre ação fiscal.

Estadual - TO - DOE - 16 ago 2017

Consulta Nº 35 DE 14/08/2017

Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:A CNAE, constante do Anexo XXV do Regulamento do ICMS-RICMS/TO, é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. O seu enquadramento deve, obrigatoriamente, guardar perfeita pertinência com a atividade da empresa, sob pena de indeferimento da inscrição estadual (artigo 94 c/c art. 98, IV, “d”, ambos do RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 14 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 169 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS DESTINADOS À ORNAMENTAÇÃO OU USOS SEMELHANTES – NÃO SUJEIÇÃO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposição 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024

Consulta Nº 34 DE 14/08/2017

CONSULTA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE – A Consulta deve expor os fatos na sua integralidade, com especificação do ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária (artigo 19, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (§ 2º do mesmo comando normativo). A indagação genérica e sem exposição de qual o dispositivo legal questionado enseja o indeferimento preliminar do pleito, ex vi do artigo 33, V, da norma supra.

Estadual - TO - DOE - 14 ago 2017

Consulta Nº 33 DE 10/08/2017

Diante disso, a Consulente celebrou com o Tocantins o TARE n° 1.362/2003, o qual lhe atribui à condição de substituta tributária, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nesta sistemática. Acontece que o §11 c/c o inciso XXXI, ambos do art. 18 do RICMS/TO, veda a apropriação de crédito de ICMS, mesmo destacado em documento fiscal, quando ele for calculado pelo remetente estabelecido em outras Unidades da Federação, com uso de benefício fiscal em desacordo com o art. 155, § 2°, alínea “g” da CF/88. Nesse passo, cumpre registrar que o Estado de Goiás beneficia a consulente com o crédito outorgado de 3% (três por cento), quando realizam saídas interestaduais.

Estadual - TO - DOE - 10 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 35 DE 19/02/2013

Mercadoria utilizada pela própria empresa,Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...,Estorno/Vedação de Crédito

Estadual - MT - DOE - 19 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 170 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final”, conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024

Consulta Nº 32 DE 02/08/2017

Aduz que a matéria objeto da presente consulta não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização e que a presente consulta é complementar à resposta da CONSULTA Nº 050/2016, expedida em 13 de julho de 2016, a seu favor.

Estadual - TO - DOE - 2 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 171 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO FORNECEDOR – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos “esponja de banho”, classificados na subposição 3924.9000 da NCM/SH, se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. O imposto recolhido corretamente pelo remetente por substituição tributária pelas operações subsequentes, e sendo o substituído optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária e na saída interna realizada pelo destinatário não haverá destaque de ICMS, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT. Cabe ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o pagamento, nos casos em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, nos termos do previsto no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024