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Consulta Nº 17 DE 03/04/2017

EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - Quando o adquirente seja contribuinte, ou mesmo não contribuinte do imposto, com inscrição no cadastro de contribuintes, que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A -substituída pela Nota Fiscal Eletrônica (art. 155, § 1º, I, RICMS/TO – com adaptações).

Estadual - TO - DOE - 3 abr 2017

Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR Nº 42 DE 25/03/2009

Crédito Fiscal-Glosa,Estabelecimento Industrial

Estadual - MT - DOE - 26 mar 2009

Resposta à Consulta GCPJ Nº 43 DE 26/03/2009

Diferencial Alíquota,Diferimento,Máq./Equip./Implemento

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2009

Consulta Nº 16 DE 31/03/2017

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, em sua Cláusula terceira, estabelece que O MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (incisos I e II da Cláusula terceira do referido Ajuste, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15).

Estadual - TO - DOE - 31 mar 2017

Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR Nº 53 DE 24/03/2009

Máq./Equip./Implemento,Diferencial Alíquota

Estadual - MT - DOE - 24 mar 2009

Consulta Nº 15 DE 28/03/2017

EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:O recolhimento mensal da empresa optante do Simples Nacional não abarca o imposto devido, a título de substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a" da Lei Complementar nº 123/06). O prazo para recolhimento do ICMS-ST da consulente, referente às saídas internas dos produtos sujeitos à esta sistemática de tributação, é o estipulado pela PORTARIA SEFAZ/TO Nº 1.128, de 21/12/16.

Estadual - TO - DOE - 28 mar 2017

Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR Nº 55 DE 25/03/2009

ICMS Garantido Integral,Remessa de Mercadoria Faltante

Estadual - MT - DOE - 27 mar 2009

Consulta Nº 14 DE 17/03/2017

ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL SEJA RESTAURANTE - Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (art. 8°, XXX, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

Estadual - TO - DOE - 17 mar 2017

Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR Nº 56 DE 24/03/2009

Regime de Apuração do Imposto,Regime de Apuração Normal

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2009

Consulta Nº 13 DE 20/03/2017

PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 4012.11.00 – De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados/remoldados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, classificados na subposição NCM 4012.11.00 não estão abarcados pela cláusula primeira e pelo anexo único do referido Convênio, e tampouco pelo Anexo XXI do RICMS/TO. Destarte, tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 20 mar 2017