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Consulta Nº 29 DE 03/08/2017

Aduz a consulente que há divergências de interpretação legal, entre as unidades da SEFAZ, em relação ao ITCD, no que diz respeito às suas alíquotas. Afirma que algumas entendem que a alíquota deve ser encontrada, levando-se em consideração o valor total dos bens e direitos neste Estado, como fulcro no § 3° do artigo 59 da Lei n. 1.287/01 c/c o inciso II do artigo 131, CTN. Outras defendem que a alíquota é determinada levando-se em conta o valor total dos bens e direitos neste Estado (e não apenas o quinhão), com base no §1° do artigo 6°, Lei 1.287/01, com redação dada pela Lei n. 3.019/15. Descreve uma situação hipotética para ilustrar esta teoria.

Estadual - TO - DOE - 3 ago 2017

Consulta Nº 27 DE 20/07/2017

AQUISIÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS: Caso a consulente adquira insumos imprescindíveis à recauchutagem ou regeneração de pneus usados, recebidos de terceiros através de requisição de serviços e devolvendo-os ao encomendante, não ocorre hipótese de incidência do ICMS, nos termos do item 14.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Estadual - TO - DOE - 20 jul 2017

Consulta Nº 26 DE 20/06/2017

Aduz que exerce as atividades de fabricação e distribuição de produtos asfálticos, sendo contribuinte neste Estado. Como tal, realiza tanto operações internas como interestaduais desses tipos de produtos para empresas de construção civil. Em situação na qual realiza operação de venda interna de produtos asfálticos para clientes não contribuintes do ICMS e estabelecidos no Tocantins, mas que a entrega é realizada em canteiro de obras, situado em outra unidade da Federação, considera tratar-se de operação interestadual. Entende, pois, que a emissão da Nota Fiscal deve ser feita de acordo como o Convênio ICMS 93, instituído pela Emenda Constitucional n. 87, para realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL). Informa que não se encontra sob procedimento fiscal e que o canteiro de obras localiza-se na Rodovia MA – 140 km 10 – saindo de Balsas sentido Batavo-MA e que tal não possui inscrição estadual.

Estadual - TO - DOE - 20 jun 2017

Consulta Nº 25 DE 08/06/2017

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), na modalidade “e-commerce”. Afirma que é portadora do TARE nº 2.183/2009, vigente até 21/082024, com benefícios previstos na Lei nº 1.641/05. Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não possui processo, quanto ao assunto.

Estadual - TO - DOE - 8 jun 2017

Consulta Nº 24 DE 08/06/2017

ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ, ALGODÃO, CAFÉ, MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO – REVOGAÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE: O ICMS deve ser pago por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (art. 17, caput e inciso XXI, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

Estadual - TO - DOE - 8 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 55 DE 15/03/2013

Fato Gerador, Prestação de Serviços de Telefonia

Estadual - MT - DOE - 15 mar 2013

Resposta à Consulta Nº 175 DE 20/08/2024

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ITCD “causa mortis” – COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, no caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Consulta Nº 23 DE 17/05/2017

Aduz que é portadora do TARE n. 2.104/2008, com base na Lei n. 1.790/07. Em face disto, faz a renúncia de todos os créditos fiscais destacados nas notas fiscais, não somente dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, mas de todos os Estados da Federação aos quais realiza compra de mercadorias. Afirma que foi publicada a PORTARIA SEFAZ N. 1.041, pela qual foi emitida com a intenção de que não sejam aproveitados créditos fiscais que não forem integralmente recolhidos na UF de origem.

Estadual - TO - DOE - 17 mai 2017

Portaria SUT Nº 674 DE 06/11/2024

Divulga a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 11 a 17 de novembro de 2024.

Estadual - RJ - DOE - 7 nov 2024

Consulta Nº 22 DE 17/05/2017

PRODUTOR RURAL- EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e): Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (inciso II, Cláusula quarta, PROTOCOLO ICMS 192, de 30 de novembro de 2010; inciso II, § 8º, art. 153-C, RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 17 mai 2017