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Resolução SEAB Nº 111 DE 01/11/2024

Divulga o preço médio mensal do leite UHT, para o mês de outubro de 2024.

Estadual - PR - DOE - 5 nov 2024

Resolução SEAB Nº 112 DE 01/11/2024

Divulga preços médios para milho e leite-cota, referentes ao mês de outubro de 2024.

Estadual - PR - DOE - 5 nov 2024

Lei Nº 12226 DE 23/10/2024

Rep. - Altera a Lei Nº 10568/2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

Estadual - ES - DOE - 7 nov 2024

Emenda Constitucional Nº 55 DE 06/11/2024

Altera o § 10 do artigo 81 da Constituição do Estado do Tocantins de 1989, referente à aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.

Estadual - TO - DOE - 6 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 133 DE 28/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – PORTARIA Nº 47/2000 – SUSPENÇÃO DOS EFEITOS. A dispensa de recolhimento do ICMS, prevista na Portaria 47/2000-SEFAZ, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023I

Estadual - MT - DOE - 28 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 134 DE 28/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO INTERNA – GADO EM PÉ – PRODUTOR RURAL – DIFERIMENTO – ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ENCERRAMENTO –REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional ocorre o encerramento do diferimento, ocasião em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido sem direito a crédito. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação interna de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento. Os valores relativos à venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, compõem o faturamento para o cálculo do imposto a recolher pelo Simples Nacional. No cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional não se aplica os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ressalvados aqueles cuja aplicação esteja expressamente indicada na norma que o concede.

Estadual - MT - DOE - 28 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 135 DE 03/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ISENÇÃO – BOVINOS REPRODUTORES – VENDA PARCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PORTARIA Nº 47/2000. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ. No período em que a Portaria n° 47/2000 produziu efeitos, não se aplicava a dispensa do recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na referida Portaria, quando a operação correspondente fosse isenta do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 3 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 136 DE 04/07/2024

CONTRIBUIÇÃO - FETHAB - IMAD -– MADEIRA IN NATURA - LENHA - COMBUSTÃO -– SECAGEM DE GRÃOS. Nas saídas internas de lenha para utilização no processo de secagem de grãos não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (art. 21-A, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 1.261/2000).

Estadual - MT - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 137 DE 09/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTES E SIMILARES –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS PREPARO DE REFEIÇÃO – BEBIDAS. Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção). Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 9 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 138 DE 11/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VEDAÇÃO. As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Estadual - MT - DOE - 11 jul 2024