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Resposta à Consulta Nº 21 DE 31/01/2013

Sementes,Venda à Ordem,Remessa por conta e ordem,Prestação de Serviço de Transporte,Cláusula CIF

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2013

Resposta à Consulta Nº 22 DE 31/01/2013

Ilegitimidade do Requerente,Consulta Ineficaz,Perda de mercadoria no transporte

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2013

Consulta Nº 68 DE 13/09/2024

ICMS. Importação. Diferimento parcial. Imposto integra sua própria base de cálculo. Reserva legal.

Estadual - RJ - DOE - 13 set 2024

Resposta à Consulta Nº 23 DE 01/02/2013

Prazo de Recolhimento,Abate de bovinos,Operação Interna/Interestadual,Frigoríficos,Gado,Redução de Base de Cálculo

Estadual - MT - DOE - 1 fev 2013

Consulta Nº 69 DE 20/09/2024

DIFAL.

Estadual - RJ - DOE - 20 set 2024

Resposta à Consulta Nº 24 DE 04/02/2013

SIMPLES NACIONAL,Indústria Madeireira,Alíquota,Base de Cálculo,RICMS

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 132 DE 27/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 25 DE 05/02/2013

Industrialização Por Encomenda,Ouro,Diferimento,Regime Estimativa

Estadual - MT - DOE - 5 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 26 DE 05/02/2013

Máq./Equip./Implemento/Usados,Ativo Imobilizado,Transferência

Estadual - MT - DOE - 5 fev 2013

Consulta Nº 13 DE 28/02/2016

PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS - NCM 4012.10.00 -ICMS NORMAL– De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul–Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados ou usados classificados na subposição 4012.10.00 (não localizadas na Tabela de Incidência do IPI – TIPI) não estão abarcados pelo referido Convênio. Destarte, não se sujeitam à substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2016