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Resposta à Consulta Nº 16 DE 24/01/2013

Indústria,Operação Interna/Interestadual,Consumidor Final,Substituição Tributária

Estadual - MT - DOE - 1 mai 2013

Consulta Nº 15 DE 07/03/2016

Sobre a cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial nº 002/2012, o benefício se estende a todos os contribuintes, inclusive os optantes do Simples Nacional? O contribuinte do Estado do Tocantins, optante do Simples Nacional, é obrigado a transmitir SPED do ICMS e IPI, em janeiro de 2016?

Estadual - TO - DOE - 7 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 115 DE 13/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos (pneus, peças em geral e lubrificantes) por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. Na remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas. As operações de vendas interestaduais de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, se submetem ao regime de substituição tributária, e a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuada pelo remetente, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014.

Estadual - MT - DOE - 13 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 116 DE 13/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITAS NESSE ESTADO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA USO NA PRESTAÇÃO – SUSPENSÃO DO IMPOSTO NO PRAZO DE 180 DIAS PARA RETORNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE REMESSA E DE RETORNO. A prestação de serviço de “colheitas” prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não está sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN). A exigência do imposto pode ser suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, conforme disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT. Nas operações de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, não é exigido na legislação tributária deste Estado o contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa. Na operação envolvendo outra Unidade da Federação, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

Estadual - MT - DOE - 13 jun 2024

Consulta Nº 61 DE 17/08/2024

ICMS. Prestação de serviço de transporte. CT-e. Erro insanável. Denúncia espontânea.

Estadual - RJ - DOE - 17 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 17 DE 29/01/2013

Remessa de Material Prestação de Serviço/Posterior retorno,Prestação de Serviços Fotográficos

Estadual - MT - DOE - 29 jan 2013

Resposta à Consulta Nº 117 DE 13/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Fica sujeita ao regime de ICMS substituição tributária a operação de venda interestadual com produto celular de mesa”, também conhecido como “Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural” classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH compreendido na descrição estabelecida para a posição 85175 no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria de venda em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.

Estadual - MT - DOE - 13 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 118 DE 13/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO – BASE DE CÁLCULO. Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense. A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.

Estadual - MT - DOE - 13 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 119 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO ANIMAL. As operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 120 DE 18/06/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM –– INCIDÊNCIA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL. O serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998. O ICMS relativo na prestação do serviço de comunicação multimídia-SCM por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.

Estadual - MT - DOE - 18 jun 2024