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Consulta Nº 31 DE 23/05/2016

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO DE USO INDUSTRIAL - Para fins de aplicação da redução de base de cálculo na saída, interna ou interestadual, nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 e inciso III do art. 8º do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 5.362, de 29/12/2015, além de a descrição e a classificação fiscal do produto constarem dos respectivos Anexos, a máquina, aparelho ou equipamento deve se destinar ao uso industrial.

Estadual - TO - DOE - 23 mai 2016

Consulta Nº 51 DE 18/07/2024

A partir da renúncia à opção do benefício previsto No convênio ICMS Nº 106/1996, possibilidade de Creditamento das parcelas remanescentes do ICMS Relativo à aquisição (ocorrida antes da renúncia) de Bens destinados ao ativo imobilizado.

Estadual - RJ - DOE - 18 jul 2024

Portaria DETRAN-MT/GP Nº 536 DE 05/11/2024

Dispõe sobre o credenciamento de pessoa (s) jurídica (s) para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança e/ou sistema WEB de controle operacional informatizado a ser utilizado por empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 6 nov 2024

Consulta Nº 30 DE 19/05/2016

No caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I – de destino : a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; II – de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado(Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015).

Estadual - TO - DOE - 19 mai 2016

Consulta Nº 29 DE 23/05/2016

SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICM/TO - Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do ICMS será proporcional a esta (§ 1º do art. 37 da Lei n. 1.287/01 e art. 28, XIII, “b” do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

Estadual - TO - DOE - 23 mai 2016

Consulta Nº 52 DE 21/07/2024

Indagação quanto à possibilidade da consulente usufurir do direito ao crédito do icms gerado em relação às operações objeto de regularização constante em termo de ajuste de conduta tributária (TAC).

Estadual - RJ - DOE - 21 jul 2024

Consulta Nº 28 DE 18/05/2016

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO XIX DO RICMS/TO - O inciso IV art. 8º do RICMS/TO, com Redação dada pelo Decreto nº 5.362/15, não restringe à possibilidade da redução da base de cálculo das mercadorias máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo XIX do referido Regulamento, nas operações internas e interestaduais efetuadas com contribuinte do ICMS. A contrario sensu, o dispositivo legal em tela preconiza que se pode reduzir a base de cálculo do ICMS, em razão do diferencial de alíquota, de tal forma que a carga tributária total corresponda à mesma das respectivas operações internas. Esta ressalva implica em operação para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 18 mai 2016

Consulta Nº 27 DE 21/04/2016

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. OBRIGATORIEDADE – A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 384-E do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06)

Estadual - TO - DOE - 21 abr 2016

Consulta Nº 53 DE 23/07/2024

ICMS. Reparcelamento.

Estadual - RJ - DOE - 23 jul 2024

Consulta Nº 26 DE 21/04/2016

COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO, DE PISTÃO – NCM 84148011 – A mercadoria compressor de ar estacionário, de pistão, classificada na NCM 84148011, de uso especificadamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de comércio de peças, partes, componentes e acessórios, está listada no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, com sujeição ao recolhimento de substituição tributária (art. 61, §1º, do RICMS/TO). O fato de as informações complementares do DANFE constarem que a mercadoria não se destina ao uso automotivo, não desnatura a verdadeira finalidade da mercadoria.

Estadual - TO - DOE - 21 abr 2016