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Consulta Nº 37 DE 23/08/2017

ICMS – TRANSPORTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA – A prestação de serviço de transporte pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas diferentes, o que não ocorre em relação ao transporte de mercadorias em veículo próprio entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - TO - DOE - 23 ago 2017

Consulta Nº 86 DE 07/11/2024

Manutenção do crédito de ICMS referente à aquisição de mercadoria listada no Convênio ICMS 100/97.

Estadual - RJ - DOE - 7 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 167 DE 31/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. 1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico. 2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 31 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 34 DE 15/02/2013

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial,Diferencial Alíquota

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 168 DE 09/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – SAÍDA TRIBUTADA PELO ISSQN – INSUMOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO – CFOP. As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 9 ago 2024

Consulta Nº 36 DE 16/08/2017

Aduz que é beneficiária do TARE n. 2.302/2010, nos termos da Lei 1.641/05 e que não se encontra sobre ação fiscal.

Estadual - TO - DOE - 16 ago 2017

Consulta Nº 35 DE 14/08/2017

Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:A CNAE, constante do Anexo XXV do Regulamento do ICMS-RICMS/TO, é uma lista de códigos criada para unificar todas as atividades econômicas e facilitar o enquadramento nos órgãos de administração tributária. O seu enquadramento deve, obrigatoriamente, guardar perfeita pertinência com a atividade da empresa, sob pena de indeferimento da inscrição estadual (artigo 94 c/c art. 98, IV, “d”, ambos do RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 14 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 169 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS DESTINADOS À ORNAMENTAÇÃO OU USOS SEMELHANTES – NÃO SUJEIÇÃO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposição 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024

Consulta Nº 34 DE 14/08/2017

CONSULTA INDEFERIDA PRELIMINARMENTE – A Consulta deve expor os fatos na sua integralidade, com especificação do ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária (artigo 19, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (§ 2º do mesmo comando normativo). A indagação genérica e sem exposição de qual o dispositivo legal questionado enseja o indeferimento preliminar do pleito, ex vi do artigo 33, V, da norma supra.

Estadual - TO - DOE - 14 ago 2017

Consulta Nº 33 DE 10/08/2017

Diante disso, a Consulente celebrou com o Tocantins o TARE n° 1.362/2003, o qual lhe atribui à condição de substituta tributária, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nesta sistemática. Acontece que o §11 c/c o inciso XXXI, ambos do art. 18 do RICMS/TO, veda a apropriação de crédito de ICMS, mesmo destacado em documento fiscal, quando ele for calculado pelo remetente estabelecido em outras Unidades da Federação, com uso de benefício fiscal em desacordo com o art. 155, § 2°, alínea “g” da CF/88. Nesse passo, cumpre registrar que o Estado de Goiás beneficia a consulente com o crédito outorgado de 3% (três por cento), quando realizam saídas interestaduais.

Estadual - TO - DOE - 10 ago 2017