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Consulta Nº 83 DE 05/11/2024

ICMS-ST. Equipamento: motor pistões axiais. NCM/SH 8412.2.

Estadual - RJ - DOE - 5 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 163 DE 29/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS PARA USO ANIMAL – TABELA XIX DO ARTIGO 1° DO APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS. As operações com produtos (cosméticos) para uso animal classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2024

Consulta Nº 47 DE 15/12/2017

Aduz que opera no ramo de fabricação de sorvetes e picolés. Para tanto, adquire produtos, tais como embalagens para embrulhar picolés, palitos para picolés, potes plásticos para sorvetes, copos e tampas plásticas para sorvetes.

Estadual - TO - DOE - 15 dez 2017

Consulta Nº 44 DE 13/12/2017

CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 13 dez 2017

Consulta Nº 43 DE 12/12/2017

Aduz que não há uma base legal no Decreto nº 2.912/06, no qual menciona de maneira clara a não obrigatoriedade do envio do arquivo SINTEGRA, por parte das empresas optantes do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/06, alterada pela L.C nº 147/2014, em seu artigo 25 e & 4º deixa a entender que esta obrigação de envio não será mais necessária. Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

Estadual - TO - DOE - 12 dez 2017

Consulta Nº 42 DE 11/12/2017

FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE POLPA DE FRUTAS – OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS – As pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias devem inscrever suas atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes mesmo de iniciarem suas atividades, nos termos do artigo 93 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto nº 2.912/06.

Estadual - TO - DOE - 11 dez 2017

Consulta Nº 85 DE 06/11/2024

Tributário – Grupo Econômico – Perda De Benefício Fiscal – Regime Tributário Diferenciado – Lei 9.025/2020.

Estadual - RJ - DOE - 6 nov 2024

Consulta Nº 41 DE 11/12/2017

FLORESTAS DE EUCALIPTO EM PÉ – ICMS – INCIDÊNCIA:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé e destinadas ao corte se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.

Estadual - TO - DOE - 11 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 165 DE 30/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DO PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA. A apuração do valor do benefício fiscal a ser fruído no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado) deve ser realizada de acordo com o regramento previsto no artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Na saída interna de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre o fato gerador do ICMS, logo, não se aplica benefício fiscal quando da remessa. Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, ainda que as operações sejam realizadas com observância do Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - MT - DOE - 30 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 166 DE 31/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. 1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta “extra-apuração” no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico. 2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 31 jul 2024