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Resposta à Consulta Nº 35 DE 19/02/2013

Mercadoria utilizada pela própria empresa,Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...,Estorno/Vedação de Crédito

Estadual - MT - DOE - 19 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 170 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final”, conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024

Consulta Nº 32 DE 02/08/2017

Aduz que a matéria objeto da presente consulta não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização e que a presente consulta é complementar à resposta da CONSULTA Nº 050/2016, expedida em 13 de julho de 2016, a seu favor.

Estadual - TO - DOE - 2 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 171 DE 12/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO FORNECEDOR – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos “esponja de banho”, classificados na subposição 3924.9000 da NCM/SH, se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. O imposto recolhido corretamente pelo remetente por substituição tributária pelas operações subsequentes, e sendo o substituído optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária e na saída interna realizada pelo destinatário não haverá destaque de ICMS, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT. Cabe ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o pagamento, nos casos em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, nos termos do previsto no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 12 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 172 DE 13/08/2024

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES. Incide o ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos. O benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, engloba apenas 3 operações, a saber: importações, saídas internas e saídas interestaduais; não englobando o ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 13 ago 2024

Consulta Nº 31 DE 02/08/2017

Aduz que o § 1° do art. 1° da Lei 1.201/00 dispõe que o crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as elencadas no item 18 do anexo I da Lei n. 1.287/01, com redação dada pela Lei 2.938, de 30.12.2014.

Estadual - TO - DOE - 2 ago 2017

Resposta à Consulta Nº 48 DE 07/03/2013

Edição de Jornais

Estadual - MT - DOE - 7 mar 2013

Resposta à Consulta Nº 173 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas. Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS. É possível aplicar simultaneamente os dois tratamentos tributários: o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual, desde que sejam atendidas as condições e requisitos especificados nos dispositivos correspondentes.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 49 DE 08/03/2013

Locadora de Veículos,Venda,Ativo Imobilizado

Estadual - MT - DOE - 8 mar 2013

Resposta à Consulta Nº 174 DE 20/08/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – PRODUTO PRIMÁRIO DE ORIGEM VEGETAL – FEIJÃO – NÃO SE APLICA DIFERIMENTO – CRÉDITO – RETORNO SIMBÓLICO – NÃO APROVEITA – RETORNO REAL – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NF-e) – CFOP – LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 2022. Não se aplica o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS) às remessas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, mineral ou animal para industrialização por conta de terceiros. Em regra, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada quando da remessa. Na remessa da mercadoria para industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal consignando o CFOP 6.901; já o estabelecimento industrial, após realizar o processo de industrialização, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria consignando o CFOP 6.902, ainda que o retorno seja simbólico. O retorno simbólico da mercadoria industrializada não enseja direito ao aproveitamento de crédito. O crédito somente será admissível quando houver retorno efetivo das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 711-A do RICMS. Os procedimentos relativos à comercialização do produto industrializado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante, com entrega direta pelo estabelecimento industrializador ao adquirente, por conta e ordem do encomendante, encontram-se delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS. A presente consulta foi respondida com base na legislação vigente na data de sua protocolização na SEFAZ (15/06/2022). Frisa-se que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. A partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 ago 2024