Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 50 DE 07/03/2013

Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal,Farelo Soja/Derivados,Diferimento

Estadual - MT - DOE - 7 mar 2013

Resposta à Consulta Nº 51 DE 11/03/2013

Indústria,SIMPLES NACIONAL

Estadual - MT - DOE - 11 mar 2013

Resposta à Consulta Nº 52 DE 11/03/2013

Substituição Tributária,Mercadoria Importada/Porto seco,Tratamento Tributário,Aquisição de mercadorias em outras UFs,Revenda

Estadual - MT - DOE - 11 mar 2013

Consulta Nº 30 DE 08/08/2017

Considera a hipótese de a empresa vir a constituir uma filial, na qual as tarefas seriam assim distribuídas: A matriz promoveria a salga do couro e remeteria para a filial. A filial promoveria o curtimento do couro até o estado “wet blue”. Por fim, a filial retornaria a maior parte do couro para a matriz, retendo 20% (vinte por cento) do produto final como forma de “dação em pagamento” pela prestação destes serviços, extinguindo toda e qualquer relação obrigacional existente entre ambas as empresas.

Estadual - TO - DOE - 8 ago 2017

Consulta Nº 29 DE 03/08/2017

Aduz a consulente que há divergências de interpretação legal, entre as unidades da SEFAZ, em relação ao ITCD, no que diz respeito às suas alíquotas. Afirma que algumas entendem que a alíquota deve ser encontrada, levando-se em consideração o valor total dos bens e direitos neste Estado, como fulcro no § 3° do artigo 59 da Lei n. 1.287/01 c/c o inciso II do artigo 131, CTN. Outras defendem que a alíquota é determinada levando-se em conta o valor total dos bens e direitos neste Estado (e não apenas o quinhão), com base no §1° do artigo 6°, Lei 1.287/01, com redação dada pela Lei n. 3.019/15. Descreve uma situação hipotética para ilustrar esta teoria.

Estadual - TO - DOE - 3 ago 2017

Consulta Nº 27 DE 20/07/2017

AQUISIÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS: Caso a consulente adquira insumos imprescindíveis à recauchutagem ou regeneração de pneus usados, recebidos de terceiros através de requisição de serviços e devolvendo-os ao encomendante, não ocorre hipótese de incidência do ICMS, nos termos do item 14.04 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Estadual - TO - DOE - 20 jul 2017

Consulta Nº 26 DE 20/06/2017

Aduz que exerce as atividades de fabricação e distribuição de produtos asfálticos, sendo contribuinte neste Estado. Como tal, realiza tanto operações internas como interestaduais desses tipos de produtos para empresas de construção civil. Em situação na qual realiza operação de venda interna de produtos asfálticos para clientes não contribuintes do ICMS e estabelecidos no Tocantins, mas que a entrega é realizada em canteiro de obras, situado em outra unidade da Federação, considera tratar-se de operação interestadual. Entende, pois, que a emissão da Nota Fiscal deve ser feita de acordo como o Convênio ICMS 93, instituído pela Emenda Constitucional n. 87, para realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL). Informa que não se encontra sob procedimento fiscal e que o canteiro de obras localiza-se na Rodovia MA – 140 km 10 – saindo de Balsas sentido Batavo-MA e que tal não possui inscrição estadual.

Estadual - TO - DOE - 20 jun 2017

Consulta Nº 25 DE 08/06/2017

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas/TO, tem como objeto principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5-00), na modalidade “e-commerce”. Afirma que é portadora do TARE nº 2.183/2009, vigente até 21/082024, com benefícios previstos na Lei nº 1.641/05. Aduz que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal e que não possui processo, quanto ao assunto.

Estadual - TO - DOE - 8 jun 2017

Consulta Nº 24 DE 08/06/2017

ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ, ALGODÃO, CAFÉ, MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO – REVOGAÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE: O ICMS deve ser pago por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (art. 17, caput e inciso XXI, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

Estadual - TO - DOE - 8 jun 2017

Resposta à Consulta Nº 55 DE 15/03/2013

Fato Gerador, Prestação de Serviços de Telefonia

Estadual - MT - DOE - 15 mar 2013