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Resposta à Consulta Nº 57 DE 23/04/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO PRECÁRIA – TRANSMISSÃO POSSE DO PRODUTO – FATO GERADOR - INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. A transmissão de posse do produto em virtude de decisão judicial precária, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil. O contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 58 DE 23/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CÁLCARIO E BRITA – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – VEDAÇÃO. Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 59 DE 23/04/2024

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS são considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado depende do cumprimento, pelo remetente, das condições previstas na norma concessiva.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 60 DE 25/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS. 2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais: 2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no “campo” de informações complementares o n° da nota fiscal de venda; 2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no “campo” de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119). 3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 25 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 61 DE 25/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194. A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica. Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS. Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 abr 2024

Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 1037 DE 24/10/2024

Altera Portaria SEFAZ Nº 260/2021, que estabelece o modelo de Termo de Acordo de Regimes Especiais e adota outras providências.

Estadual - TO - DOE - 31 out 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 33 DE 16/10/2024

ICMS. Percentual do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). ICMS retido por Substituição Tributária (ST). Restituição. É assegurado ao contribuinte o direito à restituição do valor do ICMS-ST pago a maior, incluindo-se o valor adicional do FECEP, visto que este decorre de uma alíquota complementar que incide sobre o mesmo fato gerador do ICMS. Consulta eficaz.

Estadual - DF - DOE - 1 nov 2024

Portaria SRE Nº 80 DE 31/10/2024

Altera a Portaria SRE Nº 64/2023, a Portaria SRE Nº 4/2023, e a Portaria SRE Nº 77/2024, que estabelecem a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2024

Portaria SRE Nº 81 DE 31/10/2024

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-aporta.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2024

Decreto Nº 737 DE 31/10/2024

Introduz a alteração 4.806 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente ao prazo de recolhimento do ICMS.

Estadual - SC - DOE - 31 out 2024