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Resposta à Consulta Nº 31 DE 13/02/2013

Isenção, Sêmem animal, Nitrogênio Líquido

Estadual - MT - DOE - 13 fev 2013

Consulta Nº 81 DE 31/10/2024

ICMS-ST. Equipamento: atuador curso reduzido. NCM/SH 8412.31.10

Estadual - RJ - DOE - 31 out 2024

Resposta à Consulta Nº 158 DE 25/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE. A opção pelo diferimento na saída subsequente de arroz, milho, semente de girassol, feijão e soja, prevista nos §4º do art. 3º, §3º do art. 6º e §3º do art. 7º, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. Os produtos chia e painço não estão sujeitos a diferimento nas operações internas, já que o diferimento somente se aplica aos demais produtos comercializados pela empresa se houver previsão na legislação, conforme preceitua o artigo 575 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 159 DE 25/07/2024

ICMS – REMESSA TEMPORÁRIA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR – RETORNO COM PRAZO DETERMINADO – NÃO INCIDÊNCIA. O Regulamento do ICMS, no artigo 5º, prevê a não incidência do imposto nas operações de empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde que estabelecido prazo de retorno. A suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 se aplica à operação de saída interestadual de bens do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado.

Estadual - MT - DOE - 25 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 33 DE 19/02/2013

Construção Civil,FUPIS,Regime Estimativa,Tratamento Tributário

Estadual - MT - DOE - 19 fev 2013

Resposta à Consulta Nº 160 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE FATO GERADOR –TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO. Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023. Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no “Registro de Saídas” da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024

Consulta Nº 82 DE 02/11/2024

ICMS-ST. Equipamento: Manômetro. NCM/SH 9026.20.

Estadual - RJ - DOE - 2 nov 2024

Consulta Nº 48 DE 15/12/2017

Afirma que, ao que interessa para a presente consulta, são as mercadorias usadas especificamente em móveis, conforme Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Estadual - TO - DOE - 15 dez 2017

Resposta à Consulta Nº 161 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO. O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação.

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 162 DE 26/07/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO. O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação

Estadual - MT - DOE - 26 jul 2024