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Resposta à Consulta Nº 102 DE 29/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP ADOTADO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A atividade de extração e venda de areia não é alcançada por nenhum tipo de benefício fiscal. Não existe previsão para a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda de areia para revendedores. As operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 103 DE 29/05/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO PÚBLICO - VEÍCULOS USADOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - CONTRIBUINTE. A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público caracteriza, tecnicamente, uma venda, configurando a circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96. Nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o adquirente, independentemente da quantidade de veículos arrematados e de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96. A alíquota aplicável ao veículo arrematado em leilão é de 17%, conforme artigo 95, inciso I, do RICMS, sobre o valor pelo qual o veículo foi arrematado, devendo integrar a base de cálculo o valor do imposto.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Consulta Nº 12 DE 04/07/2018

CRÉDITO DO ICMS – As saídas internas de mercadorias e/ou insumos agropecuários a que se referem os incisos XI, XIII e XXIII, art. 5º, RICMS/TO (transcritos pela consulente) são isentas até 30/04/2019 (Decreto nº 5.737, de 20.11.17), com manutenção do crédito do imposto relativo às entradas destas mesmas mercadorias e/ou insumos (art. 19, I, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

Estadual - TO - DOE - 4 jul 2018

Consulta Nº 11 DE 03/04/2018

No caso de ser emitido nota fiscal modelo 55, com CFOP 5.124/6.124 cobrando apenas a mão de obra, esta deve ser tributada pelo ICMS?

Estadual - TO - DOE - 3 abr 2018

Consulta Nº 10 DE 16/03/2018

Aduz que iniciou suas atividades neste Estado em 2016 e que em 2017 iniciou a execução de um novo contrato, este celebrado com a Xingu Rio Transmissora de Energia S/A, para fornecimento de bens e serviços, sob o regime de empreitada integral a preço global, na modalidade de EPC FULL, para a implantação das instalações de transmissão do empreendimento referente ao Leilão ANEEL nº 007/2015 – Lote único.

Estadual - TO - DOE - 16 mar 2018

Consulta Nº 9 DE 15/03/2018

Contudo, uma de suas filiais, estabelecida na cidade de Porto Nacional - TO, que estava inscrita no CNPJ 14.929.325/0003-20 e IE 29.469.169-3, e que foi sucedida pelo CNPJ de filial da incorporadora, qual seja, 08.728.058/0009-15, e sua inscrição estadual ainda está em processo de abertura, constava na data da incorporação saldo credor de ICMS.

Estadual - TO - DOE - 15 mar 2018

Consulta Nº 8 DE 13/03/2018

Alega que o plantão fiscal de Araguaína informou-lhe que sobre os produtos salsicha e linguiça – NCM 1601.00 e CEST 17.077.00 há incidência do ICMS-Substituição Tributária.

Estadual - TO - DOE - 13 mar 2018

Consulta Nº 7 DE 28/02/2018

A entidade supra qualificada relata na inicial que é pessoa jurídica formada pelas empresas Algar Celular, Claro S.A, Telefônica Celular S.A e Tim Celular S.A, conjuntamente denominadas “companhias vencedoras” do leilão 4G, com sede em São Paulo, inscrita no CNPF como o CNAE “94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente”. Traz as seguintes informações: Em 30 de setembro de 2.014, a ANATEL realizou o leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia móvel 4G nas subfaixas de 700 MHz (“Leilão 4G”).

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2018

Consulta Nº 6 DE 20/02/2018

MARGENS DE VALORES AGREGADOS AJUSTÁVEIS – As margens de valores agregados ajustáveis de lâmpadas elétricas e eletrônicas, de acordo com os respectivos CEST e NCM/SH, são as estipuladas no Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, conforme o Decreto nº 5.635, de 09/05/17, ancoradas no CONVÊNIO ICMS 17/85.

Estadual - TO - DOE - 20 fev 2018

Consulta Nº 5 DE 26/01/2018

MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR RESTAURANTES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA: Nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea “a”, Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010, “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”. Destarte, não se aplica ao presente caso, a regra excludente da substituição tributária, contida no inciso I, § 2º, art. 61, RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 26 jan 2018