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Resposta à Consulta Nº 91 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO. Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 92 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento. O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial. II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 93 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA PRESTADORA NÃO INSCRITA – CRÉDITO PRESUMIDO – EVENTUALIDADE – APLICABILIDADE.O § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS estende o benefício fiscal de crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação. As empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, estão dispensadas de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes mato-grossense, desde que prestem serviço de transporte com início em Mato Grosso ou no exterior (com destino ao território mato-grossense) de forma eventual.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 94 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – CENTRALIZAÇÃO – NOVO ESTABELECIMENTO – PROCEDIMENTO. Nos termos do § 3° do artigo 911 do RICMS, a centralização da escrituração fiscal vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. Para a centralização de novo estabelecimento, aberto depois da centralização, a empresa deve apresentar, para fins de registro do novo estabelecimento, os documentos de que trata o caput do artigo 911 do RICMS, observadas as disposições dos §§ 1° e § 2°. No caso de encerramento de atividade de estabelecimento centralizado, a baixa da inscrição estadual é o suficiente para cessão dos efeitos do registro de centralização do respectivo estabelecimento..

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 95 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MEDICAMENTOS E FÁRMACOS, DE USO HUMANO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – REDUÇÃO DO PMC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES. Em regra, os contribuintes atacadistas mato-grossense, que atendam as condições estabelecidas, podem usufruir o crédito outorgado, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, na operação própria, e a redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS/ST. A redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, para apuração do ICMS/ST, e o crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplicam apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista mato-grossense que, entre outras condições, exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista. A limitação do crédito a 7% (sete por cento), prevista tanto no Anexo XVII do RICMS, quanto no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, também atinge as entradas interestaduais decorrentes de operações de transferência.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Consulta Nº 20 DE 12/06/2018

Aduz que é possuidora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 2.192/2009, baseado na Lei 1.201/00. Indaga sobre a aplicação da alínea “j” do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.201/09.

Estadual - TO - DOE - 12 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 96 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 97 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Consulta Nº 19 DE 13/06/2021

BETUMES DE PETRÓLEO – NCM/SH 2713- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: As mercadorias “coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos”, classificados na NCM/SH 2713 são sujeitas à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, internalizados pelo artigo 68 e seguintes do Regulamento do ICMS/TO e seu Anexo XXIII.

Estadual - TO - DOE - 13 jun 2018

Consulta Nº 18 DE 24/05/2018

Informa a gerência supra que o Estado do Tocantins tornou obrigatório o Registro 1400, parte integrante do procedimento da EFD, por meio da Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 03 de outubro de 2017, e republicado em 14 de novembro de 2017.

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2018