Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 84 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023. No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Consulta Nº 22 DE 18/06/2018

Solicita esclarecimento sobre a forma de aproveitamento de crédito estipulado pelo TARE n° 03065/2018.

Estadual - TO - DOE - 18 jun 2018

Consulta Nº 21 DE 14/06/2018

Solicita esclarecimento da forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para empresa que possui o TARE preconizado pela Lei 1.210/00, uma vez que entende que se a empresa apura seu ICMS NORMAL pelo sistema de débito e crédito, poderá não haver incidência do imposto, quando o crédito das mercadorias importadas após a apropriação do crédito seja o mesmo valor que o débito apurado. Também indaga se há incidência da partilha do ICMS DIFAL para o estado de origem e de destino para empresas que possuem o TARE.

Estadual - TO - DOE - 14 jun 2018

Resposta à Consulta Nº 85 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 86 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 87 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA. Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS, caso sejam obedecidas as condicionantes normativas, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 88 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT. Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais. A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024

Consulta Nº 43 DE 17/06/2024

NF-e complementar extemporânea – Escrituração Fiscal Digital - DECLAN-IPM. Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014; Portaria SUCIEF nº 132/2023.

Estadual - RJ - DOE - 17 jun 2024

Consulta Nº 44 DE 21/06/2024

Consulta. ICMS e FECP. Lei nº 10.253/2023 que alterou o Inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/96. Artigo 8º do Decreto nº 44.418/2013. Redução da base de cálculo do ICMS na cadeia de Produtos plásticos. Manutenção da alíquota de 13%.

Estadual - RJ - DOE - 21 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 89 DE 27/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP. A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%. Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2024