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Consulta Nº 17 DE 24/05/2018

Assim, a consulente está em dúvidas a respeito se a mercadoria acima descrita estaria no NCM 1902.11.00, Massas Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, ou no NCM 1902.19.00, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. Isso, porque a expressão (‘ou preparadas de outro modo´) o permite interpretar que o fato de a mercadoria se tratar de massa de panqueca de composição líquida estaria enquadrada nesta situação.

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2018

Consulta Nº 16 DE 04/05/2018

Informa que é contratada para retirar veículos novos da fábrica montadora (tomadora do serviço) e transportar até uma concessionária (recebedor) estabelecida no Tocantins. Contudo, as mercadorias transportadas referem-se à operação realizada pela montadora de venda direta a consumidor final, estando arrendadas (leasing) ao banco, que consta como destinatário dos bens, tanto no DANFE, como no CT-e.

Estadual - TO - DOE - 4 mai 2018

Consulta Nº 15 DE 24/04/2018

A empresa, ao adquirir carnes de abatedouro interno pode aproveitar o crédito de ICMS 12%, como é destacado na saída?

Estadual - TO - DOE - 24 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 98 DE 28/05/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MERCADORIA DO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA PARA OUTRO ESTADO - RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Consulta Nº 13 DE 03/04/2018

OUTORGA DE ISENÇÃO DE ICMS: A interpretação sobre a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, interpretação analógica à matéria objeto da consulta.

Estadual - TO - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 99 DE 28/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO. No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado. Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria. Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 100 DE 28/05/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 3811, 3819 e 3820 DA NCM/SH - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO DO ICMS/ST - FIM DO REGIME - MERCADORIA EM ESTOQUE - RESTITUIÇÃO. Na hipótese de publicação de norma revogando a aplicação do regime de substituição tributária na operação com determinado produto, havendo mercadoria em estoque desse produto com o imposto retido, poderá a consulente solicitar restituição junto à SEFAZ, nos termos do artigo 1014 a 1023 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 101 DE 29/05/2024

ICMS – CRÉDITO - MERCADORIAS COMERCIALIZADAS COM ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Na aquisição de mercadorias cuja comercialização posterior será com base de cálculo reduzida é permitida a apropriação proporcional do crédito.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024

Consulta Nº 45 DE 27/06/2024

Serviços de Manutenção e Reparo de Máquinas e Equipamentos. Subcontratação. Remessa e Retorno. Emissão de Documentos Fiscais. Venda à Ordem. Subitem 1.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03. Convênio SN.º/70.

Estadual - RJ - DOE - 27 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 102 DE 29/05/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP ADOTADO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS A atividade de extração e venda de areia não é alcançada por nenhum tipo de benefício fiscal. Não existe previsão para a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda de areia para revendedores. As operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101.

Estadual - MT - DOE - 29 mai 2024