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Consulta Nº 5 DE 25/01/2019

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas, afrontando os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 25 jan 2019

Consulta Nº 33 DE 29/04/2024

Devolução de Mercadoria Para Outro Estabelecimento da Mesma Empresa. Procedimentos de Devolução c/c Venda à Ordem: Artigo 35 do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14 c/c Artigo 40, § 3º, do Convênio SNº/70.

Estadual - RJ - DOE - 29 abr 2024

Consulta Nº 4-A DE 07/01/2019

Diante dos Termos de Acordo de nº 2.810/2016 e 2.811/2016, a empresa estará obrigada ao recolhimento do FDE?

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Consulta Nº 34 DE 02/05/2024

Difal.Convênio Icms 75/1991. Importação Por Encomenda. Aeronave

Estadual - RJ - DOE - 2 mai 2024

Consulta Nº 4 DE 25/01/2019

1 – Há possibilidade de aplicação do dispositivo legal supra, quando a empresa em processo de liquidação e/ou baixa voluntária tratar-se de unidade filial, onde a matriz é inscrita em outra unidade da federação e esta última não esteja em processo de baixa. Melhor explicitando, ao se baixar apenas uma filial no Estado do Tocantins o fundo de estoque existente nessa unidade poderá ser vendido a outra empresa do ramo no mesmo município, aplicando-se a isenção do ICMS?

Estadual - TO - DOE - 25 jan 2019

Consulta Nº 3 DE 07/01/2019

CONSULTA NÃO CONHECIDA: O contribuinte não descreve como será a prestação de serviços com as mercadorias de NCM 3602.0000. Ademais, utiliza uma CFOP na entrada destas mercadorias para comercialização, o que torna impertinente o seu questionamento. Destarte, afronta os requisitos de admissibilidade da interposição de consulta (incisos II, IV e V do art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Consulta Nº 2 DE 07/01/2019

OUTORGA DE ISENÇÃO DE ICMS: A interpretação sobre a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Não cabe, pois, interpretação analógica à matéria objeto da consulta.

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Consulta Nº 1 DE 07/01/2019

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito.

Estadual - TO - DOE - 7 jan 2019

Parecer Nº 35 DE 07/05/2024

Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto pago. Nota fiscal Complementar. Denúncia espontânea.

Estadual - RJ - DOE - 7 mai 2024

Consulta Nº 35 DE 05/05/2024

Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto pago. Nota fiscal Complementar. Denúncia espontânea.

Estadual - RJ - DOE - 5 mai 2024