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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 52 DE 27/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional. Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 53 DE 01/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

Estadual - MT - DOE - 1 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 54 DE 22/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO INDIRETA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. Na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, conforme Convênio ICMS 84/2009. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao exterior, sem que tenha ocorrido a entrada física das mercadorias no Estado de Mato Grosso, compete ao fisco do Estado de origem das mercadorias dirimir dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 55 DE 22/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 56 DE 23/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 57 DE 23/04/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO PRECÁRIA – TRANSMISSÃO POSSE DO PRODUTO – FATO GERADOR - INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. A transmissão de posse do produto em virtude de decisão judicial precária, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil. O contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 58 DE 23/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CÁLCARIO E BRITA – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – VEDAÇÃO. Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 59 DE 23/04/2024

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS são considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado depende do cumprimento, pelo remetente, das condições previstas na norma concessiva.

Estadual - MT - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 60 DE 25/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS. 2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais: 2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no “campo” de informações complementares o n° da nota fiscal de venda; 2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no “campo” de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119). 3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 25 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 61 DE 25/04/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194. A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica. Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS. Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 abr 2024