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Lei Nº 7090 DE 30/09/2024

Rep. Altera, na forma que especifica, a Lei Nº 6458/2023, que consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 31 out 2024

Lei Nº 7133 DE 23/10/2024

Dispõe sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de financiamentos realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM), no âmbito do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES), em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2024, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda.

Estadual - AM - DOE - 23 out 2024

Lei Nº 7090 DE 30/09/2024

Altera, na forma que especifica, a Lei Nº 6458/2023, que consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 30 set 2024

Lei Nº 6458 DE 22/09/2023

Consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 22 set 2023

Lei Nº 13436 DE 31/10/2024

Dispõe sobre a proibição da suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, água, energia elétrica e gás, em instituições de longa permanência para idosos, abrigos de crianças e adolescentes, bem como em centros de recuperação de dependentes químicos, no âmbito do Estado da Paraíba.

Estadual - PB - DOE - 1 nov 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 49 DE 01/03/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USO E CONSUMO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS. A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS. A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS. Caso não tenha sido apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio.

Estadual - MT - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 50 DE 01/03/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO AO ESTADO DE MATO GROSSO. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria nº 195/2019. A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista situado em território mato-grossense e credenciado pela SEFAZ como substituto tributário, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Estadual - MT - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 51 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE As mercadorias óleos lubrificantes, classificadas nos códigos 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 2da NCM/SH, constam da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitam-se ao regime da substituição tributária neste Estado. A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo às etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final. De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento a este Estado do ICMS substituição tributária, sendo o cálculo efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014. A falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença.

Estadual - MT - DOE - 29 abr 2024

Lei Nº 22159 DE 30/10/2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

Estadual - PR - DOE - 30 out 2024

Resolução SEFA Nº 1178 DE 28/10/2024

Atualiza o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), para novembro de 2024.

Estadual - PR - DOE - 30 out 2024