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Resposta à Consulta Nº 343 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 171 DE 30/06/2021

OPERACIONALIZAÇÃO DE INCENTIVOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 1.303/2002.

Estadual - TO - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 344 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 69 DE 10/12/2021

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais.

Estadual - TO - DOE - 10 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 346 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária. O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção. A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Instrução Normativa CPRH Nº 9 DE 23/10/2024

Estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia a partir de fonte eólica, em superfície terrestre.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Instrução Normativa CPRH Nº 10 DE 23/10/2024

Estabelece procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia a partir de fonte solar fotovoltaica, em superfície terrestre.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta Nº 349 DE 15/12/2022

ICMS​ – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST – EFD.​ A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado. O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes. Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 350 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resolução CONSEMA Nº 57 DE 22/10/2024

Altera o Anexo V da Resolução Consema Nº 46/2022, para excluir a silvicultura do rol de atividades licenciáveis no Estado do Piauí.

Estadual - PI - DOE - 23 out 2024