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Resposta à Consulta Nº 70 DE 05/09/2023

ICMS – SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. Venda de bem do ativo imobilizado praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional). Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo. Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Resposta à Consulta Nº 71 DE 05/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Operação interna – Substituição/acobertamento de NFC-e (modelo 65) emitida anteriormente por NF-e (modelo 55)– Impossibilidade. Nas vendas internas para comprador consumidor final, pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Não há previsão na legislação tributária para o acobertamento/substituição de NFC-e (modelo 65), que foi anteriormente emitida, por NF-e (modelo 55).

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Parecer GEOT Nº 16 DE 04/03/2020

Consulta incidental sobre interpretação e aplicação do art. 94-a, do CTE – redução da base de cálculo de IPVA.

Estadual - GO - DOE - 4 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 72 DE 05/09/2023

RETIFICAÇÃO – CONSULTA TRIBUTÁRIA – ICMS – RESTAURANTES E SIMILARES – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – PREPARO DE REFEIÇÃO – RESTITUIÇÃO. Aplica-se o regime de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada à industrialização (insumo de produção). Os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que desenvolvem atividade de restaurante, quando destinarem mercadorias, que foram alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição, como insumo no preparo de refeições, o imposto retido será passível de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, haja vista que a saída subsequente presumida, com a mesma mercadoria, não ocorrerá.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Parecer GEOT Nº 33 DE 10/03/2020

Incidência do ICMS sobre demanda contratada de potência elétrica e acréscimo de bandeira tarifária.

Estadual - GO - DOE - 10 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 73 DE 05/09/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS – PRODUTO PRIMÁRIO. Considera-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS o processo de pré-limpeza, secagem, mesmo que artificial, e armazenagem, são atividades de beneficiamento complementar à produção primária, e portanto, o produto resultante desse beneficiamento (milho em grãos) é considerado primário.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Resposta à Consulta Nº 74 DE 05/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP. No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização. A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Parecer GEOT Nº 35 DE 16/03/2020

DIFAL, Dec. 9.104/2017.

Estadual - GO - DOE - 16 mar 2020

Parecer GEOT Nº 37 DE 23/03/2020

Substituição Tributária (Frete) - Produtos derivados do milho (Lei 19.394/16).

Estadual - GO - DOE - 23 mar 2020

Parecer GEOT Nº 38 DE 23/03/2020

Transferência de crédito acumulado entre filiais.

Estadual - GO - DOE - 23 mar 2020