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Decreto Nº 10572 DE 18/10/2024

Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, que trata dos benefícios fiscais.

Estadual - GO - DOE - 21 out 2024

Resposta à Consulta Nº 60 DE 22/08/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS – PEÇAS USADAS – SUCATAS: – OPERAÇÃO DE ENTRADA – NÃO TRIBUTADA. OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL. Não incide ICMS na entrada de peças descartadas no estabelecimento de contribuinte, pois já encerrado o seu ciclo de comercialização (não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida), logo, não são mercadorias. A comercialização de peça usada, com habitualidade, reinicia o ciclo mercantil com a mercadoria agora consubstanciada em sucata, ocorrendo, na respectiva saída, o fato gerador de ICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 61 DE 22/08/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Nas operações de venda dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC. Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, para fruição dos benefícios fiscais do PRODEIC pelo encomendante, ambos os estabelecimentos devem se credenciar no Programa e obter regime especial. Sendo o produto industrializado por conta e ordem de terceiro considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos produtos industrializados é o 6.101 ou o 5.101, a depender da operação realizada.

Estadual - MT - DOE - 22 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 62 DE 25/08/2023

ICMS – VENDA À ORDEM – VENDEDOR REMETENTE MATO-GROSSENSE – ADQUIRENTE ORIGINÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO – DESTINATÁRIO FINAL MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente.

Estadual - MT - DOE - 25 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 63 DE 31/08/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EMISSÃO DO CT-e – VALOR DA PRESTAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO INDICADO NO CT-e O valor do ICMS integra a base de cálculo do imposto, constituindo-se o valor destacado meramente indicativo para fins de controle. Assim, o valor do ICMS deve estar incluído no preço de venda da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte.

Estadual - MT - DOE - 31 ago 2023

Parecer GEOT Nº 15 DE 28/02/2020

ICMS. Estorno de Crédito. Entrada tributada e saída isenta. Arts. 58 a 60 do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 28 fev 2020

Ato Normativo UNATRI Nº 37 DE 16/10/2024

Altera o Ato Normativo UNATRI Nº 025/2021, que divulga Preços Médios Ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.

Estadual - PI - DOE - 21 out 2024

Parecer GEOT Nº 69 DE 13/05/2020

Importação por conta e ordem de terceiros.

Estadual - GO - DOE - 13 mai 2020

Parecer GEOT Nº 134 DE 30/09/2020

Solicita reconhecimento de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadoria destinada à Secretaria de Estado da Educação.

Estadual - GO - DOE - 30 set 2020

Consulta Nº 41 DE 22/09/2022

CRÉDITO PRESUMIDO E/OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERAL:O benefício fiscal previsto no art. 2º, IV, “d”, da Lei nº 1.201/00 (contribuinte que não comercializa ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica), mais de 10% do faturamento total do ano corrente, deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Estadual - TO - DOE - 22 set 2022