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Parecer GEOT Nº 78 DE 12/08/2019

Transporte de mercadorias com a utilização de veículo locado e mão de obra terceirizada.

Estadual - GO - DOE - 12 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 296 DE 28/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "mistura para bolinho de chuva" corresponde ao especificado no item 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg), e o produto "mistura para pão de queijo" se refere ao descrito no item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg). Portanto, os produtos "mistura para bolinho de chuva" e "mistura para pão de queijo", classificados no código NCM 1901.20.00, estão sujeitos ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 28 out 2022

Parecer GEOT Nº 79 DE 12/08/2019

ICMS. PRODUZIR. Data início para aplicação de novos fatores de desconto aprovados. Art. 25 e 2º, parágrafo único do Anexo II do Decreto 5.265/2000.

Estadual - GO - DOE - 12 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 297 DE 31/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MILHO - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais do milho que se caracterize como insumo agropecuário, destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição relacionada ao estabelecimento adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 31, do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 31 out 2022

Parecer GEOT Nº 90 DE 22/08/2019

Consulta sobre redução da base de cálculo e COMEXPRODUZIR.

Estadual - GO - DOE - 22 ago 2019

Parecer GEOT Nº 91 DE 23/08/2019

ICMS. COMEXPRODUZIR. Alíquotas aplicáveis. Art. 20 do RCTE-GO; art.1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE; Resolução do Senado Federal nº 13/12 e art. 6º do Decreto nº 5.686/2002.

Estadual - GO - DOE - 23 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 299 DE 31/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO. Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS. Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 31 out 2022

Parecer GEOT Nº 93 DE 30/08/2019

ICMS. DTE. Intimação por edital. Art. 152-A do CTE-GO; art. 99-B do RCTE-GO; IN nº 1.124/12-GSF; art. 14, V, “b” da Lei 16.469/2009; art. 26, § 5º da Lei 13.800/2001.

Estadual - GO - DOE - 30 ago 2019

Resposta à Consulta Nº 300 DE 31/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ANÁLISE LABORATORIAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e a isenção nas operações internas do ICMS, disciplinados nos incisos do artigos 30 do Anexo V e do artigo 115 do Anexo IV, ambos do RICMS, são aplicáveis às operações com as mercadorias relacionadas, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, e se comprove o cumprimento das demais condições. Os produtos utilizados para fins de análises laboratoriais, se enquadram como material de uso e consumo, não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, portanto, a sua aquisição em operação interestadual fica sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas, como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

Estadual - MT - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 301 DE 31/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS. O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 31 out 2022