Consulta Nº 40 DE 26/10/2020


 


1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO? 2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito? 2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo? 2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%? 2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?


Gestor de Documentos Fiscais

Redução de Base de Cálculo nas operações com bebidas prevista na Lei n° 1303/2002.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica F P DA COSTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.485.746-0, no CNPJ/MF sob o n° 29.461.914/0001-31 e que está estabelecida na Rua 7 de Setembro, n° 1.391, Centro, Nova Olinda – TO.

A interessada informa também que:

possui regime normal;

emite nota fiscal eletrônica modelo 55;

atua no ramo de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes, CNAE 46.35-4/02;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

é portadora do TARE n° 3.099/2018 com benefício da Lei n° 1.303/2002.

Verifica-se também que a consulente cumpriu todas as exigências dos artigos 18 a 20 do ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Diante do exposto, a interessada consulta:

1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO?

2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo?

2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%?

2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?

3) Caso a empresa sofra a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS PRÓPRIO/ ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

4) Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS, artigo 64 §1°, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção, mas no artigo 57, não cita atacadista e no artigo 555 tem ratificação do Convênio ICMS N° 142/2018, Cláusula Oitava, onde acredito que será permitido a retenção do ICMS ST pelas saídas internas? Preciso saber se procede ou como proceder?

RESPOSTAS:

1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO?

R. Segundo a Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou Protocolo poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, como pode ser observado a seguir:

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

No artigo 42 do Anexo Único ao Decreto n° 2.912/2006, o Estado atribui ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, devido pelas mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento de ICMS, como pode ser observado a seguir:

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)

Portanto, a consulente só será o substituto tributário no caso desta condição não ser atribuída ao contribuinte remetente.

Assim, deverá informar ao contribuinte remetente a sua condição especial para que o mesmo faça a retenção do ICMS e o recolhimento do imposto com a carga tributária efetiva.

2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

R. Salvo melhor juízo, a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 não trada deste assunto, conforme pode ser observado a seguir:

Cláusula Primeira – Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Sistema de Harmonização – NCM/SH, a ACORDADA é autorizada a reduzir a base de cálculo do ICMS, no percentual previsto no art. 1°, § 1°, inciso V da Lei n° 1.303 de 20 de março de 2002.

2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo?

R. Na operação própria não haverá redução de Base de Cálculo, uma vez que conforme o Regulamento de ICMS, mais especificamente o § 7° do artigo 57, esta operação será sem destaque do imposto, como pode ser observado a seguir:

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado:

I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07)

III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07)

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 71/07 e 82/15).

...........................................................................................

§7º Ressalvada a hipótese do inciso II do §1º deste artigo, nas subseqüentes saídas das mercadorias previstas no caput, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%?

R. No cálculo do ICMS ST, deve-se utilizar a MVA AJUSTADA de acordo com a alíquota praticada na operação interestadual de aquisição da mercadoria, conforme ítem 8 do Anexo XXI do Regulamento de ICMS e a base de cálculo será reduzida para 66,67%.

2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?

R. Conforme inciso II, do §2°, do artigo 513-I do Anexo Único ao Decreto n° 2912/2006, o FECOEP deverá ser recolhido separadamente, com seu respectivo código de receita, nos prazos previstos em calendário fiscal, como pode ser observado a seguir:

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo.

§1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais:

I – serviço de comunicação;

II – gasolina automotiva e de aviação;

III – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV – jóias, excluídas as bijuterias;

V – perfumes e águas-de-colônia;

VI – bebidas alcoólicas;

VII – fumo;

VIII – cigarros;

IX – armas e munições;

X – embarcações de esporte e recreio;

XI – cervejas e chopes sem álcool.

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento;

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS;

A base de cálculo do FECOEP está estabelecida no artigo 513-K do mesmo Diploma Legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

3) Caso a empresa sofra a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS PRÓPRIO/ ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

R. Caso a retenção do ICMS ST tenha sido recolhido pelo contribuinte remetente, a consulente terá direito ao creditamento do ICMS ST pago a maior que o devido.

4) Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS, artigo 64 §1°, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção, mas no artigo 57, não cita atacadista e no artigo 555 tem ratificação do Convênio ICMS N° 142/2018, Cláusula Oitava, onde acredito que será permitido a retenção do ICMS ST pelas saídas internas? Preciso saber se procede ou como proceder?

R. À consulente não é permitido a substituição tributária pelas saídas internas. As mercadorias constantes do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, que entrarem em seu estabelecimento sem a devida retenção do ICMS ST, esta deverá fazê-la pelas entradas e não pelas saídas.

À Consideração superior.

DTRI/GAP - Palmas/TO, 26 de Outubro de 2020.

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

De acordo

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO