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Parecer GEOT Nº 51 DE 03/06/2019

Consulta sobre aproveitamento de crédito do §1º, art. 4º, da IN nº 990/2010-GSF, Oxigênio Líquido e Thermolene.

Estadual - GO - DOE - 3 jun 2019

Parecer GEOT Nº 52 DE 03/06/2019

Consulta sobre aproveitamento de crédito do §1º, art. 4º, da IN nº 990/2010-GSF, Gás Nitrogênio Líquido.

Estadual - GO - DOE - 3 jun 2019

Consulta Nº 14 DE 25/04/2022

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 25 abr 2022

Parecer GEOT Nº 53 DE 04/06/2019

ICMS. DIFAL. Operação interestadual com equipamentos de informática destinados a não contribuinte do Estado de Goiás. Art. 8º, XIII do Anexo IX do RCTE-GO e Cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS 153/15.

Estadual - GO - DOE - 4 jun 2019

Portaria SEFAZ Nº 309 DE 18/10/2024

Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o mês de novembro de 2024.

Estadual - SE - DOE - 23 out 2024

Edital de Justificativa Substituição DPS Nº 20 DE 22/10/2024

Informa sobre transmissão, a partir do dia 23/10/2024 até 01/11/2024, de arquivos SPED, SEF e RI substitutos. Análise das justificativas cadastradas no sistema do número 7466/2024 á 7790/2024.

Estadual - PE - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 1 DE 09/01/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO. As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ. O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas

Estadual - MT - DOE - 9 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 2 DE 11/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

Estadual - MT - DOE - 1 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 3 DE 18/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO. 1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. 2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

Estadual - MT - DOE - 18 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 4 DE 22/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS. 1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 jan 2024