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Consulta Nº 43 DE 15/09/2022

Indeferimento preliminar de consulta

Estadual - TO - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 52 DE 27/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional. Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 53 DE 27/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO (artigo 3° do Anexo IX do RICMS) – ALCANCE. O afastamento do regime de substituição tributária previsto no artigo 3° do Anexo IX do RICMS se aplica na aquisição realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado em determinadas CNAEs principal, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2023

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 19 DE 16/10/2024

ICMS. Procedimentos para regularização fiscal de operações com produtos sujeitos ao regime de Substituição tributária. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Estadual - DF - DOE - 18 out 2024

Portaria SEFAZ Nº 188 DE 17/10/2024

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Estadual - PB - DOE - 18 out 2024

Resposta à Consulta Nº 54 DE 27/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto. Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2023

Parecer GEOT Nº 91 DE 07/06/2021

ICMS. Remessa para Formação de Lote de Exportação e retorno simbólico. Notas fiscais emitidas com CNPJ do destinatário incorreto. Regularização. Arts. 75, III; 78 e 78-A do Anexo XII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 7 jun 2021

Parecer GEOT Nº 93 DE 19/10/2021

Interpretação e aplicação da legislação tributária - Transporte: subcontratação e redespacho.

Estadual - GO - DOE - 19 out 2021

Portaria GABIN Nº 419 DE 08/10/2024

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, conforme previsto na Resolução Administrativa Nº 43/2023, por adesão ao Decreto Nº 13780/2012, do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017.

Estadual - MA - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 55 DE 28/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado. 2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação. 3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais.

Estadual - MT - DOE - 28 jul 2023