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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 8 DE 25/01/2024

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO. 1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060. 2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito. 3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. 4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.

Estadual - MT - DOE - 25 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 9 DE 26/01/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Estadual - MT - DOE - 26 jan 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 10 DE 02/02/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

Estadual - MT - DOE - 2 fev 2024

Parecer GEOT Nº 57 DE 14/06/2019

ITCD. Não incidência na extinção do usufruto. Necessidade de análise prévia, pela Secretaria de Estado da Economia, do pedido de baixa do usufruto. Arts. art. 80, III do CTE-GO e 2º da Lei nº 18.002/2013.

Estadual - GO - DOE - 14 jun 2019

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 11 DE 08/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA. Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 8 fev 2024

Parecer GEOT Nº 62 DE 18/06/2019

Consulta sobre NCM 8528.52.20.

Estadual - GO - DOE - 18 jun 2019

Parecer GEOT Nº 70 DE 05/07/2019

Consulta sobre redução da base de cálculo e COMEXPRODUZIR.

Estadual - GO - DOE - 5 jul 2019

Parecer GEOT Nº 74 DE 09/07/2019

Consulta sobre industrialização por encomenda.

Estadual - GO - DOE - 9 jul 2019

Parecer GEOT Nº 75 DE 15/07/2019

Comércio eletrônico (e-commerce) realizado em ambiente de loja física.

Estadual - GO - DOE - 17 jul 2019

Parecer GEOT Nº 77 DE 02/08/2019

ICMS. Crédito Especial para Investimento. PRODUZIR. Redução de BC, crédito outorgado. Aproveitamento de crédito. Arts. 19 a 29 e 8º e 11 do Anexo IX do RCTE-GO. Dec. 5.265/2000.

Estadual - GO - DOE - 2 ago 2019