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Resposta à Consulta Nº 322 DE 25/11/2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito. O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos.

Estadual - MT - DOE - 25 nov 2022

Parecer GEOT Nº 109 DE 22/10/2019

ICMS. Crédito outorgado extemporâneo. Art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO. Consulta incidental da Subsecretaria da Receita Estadual.

Estadual - GO - DOE - 22 out 2019

Parecer GEOT Nº 110 DE 01/01/2019

ICMS. Importação e saída interna, destinada a industrialização, de mercadoria importada, para empresa integrante de grupo econômico. Arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 1 jan 2019

Parecer GEOT Nº 114 DE 26/11/2019

Diferencial de alíquotas.

Estadual - GO - DOE - 26 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 323 DE 28/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Observadas as regras prescritas na legislação tributária, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 28 nov 2022

Parecer GEOT Nº 117 DE 17/12/2019

ICMS. Remessa de mercadoria para armazéns gerais da Zona Franca de Manaus. Possibilidade de aplicação de isenção. Art. 6º, XVII do Anexo IX e Capítulo IX do Anexo XII, todos do RCTE-GO.     

Estadual - GO - DOE - 17 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 324 DE 29/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E AÇOUGUE – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO. A entrada de energia elétrica no estabelecimento que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 12 DE 14/02/2024

ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos: 1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS; 2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e 3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 325 DE 29/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. As mercadorias "massa/mistura de pão francês somente para assar", ou "farinha de trigo" destinada para o preparo de produtos alimentares, estão arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária. O estabelecimento fornecedor/vendedor é responsável para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST. Caso o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes for recolhido corretamente pelo remetente substituto, configura o encerramento da cadeia tributária e, em regra, na nota fiscal de saída interna não há destaque de ICMS, diante da inexistência de imposto a ser recolhido pelo destinatário substituído. Quando o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS/ST ou recolher em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento, conforme as hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 331 DE 07/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2022