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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 13 DE 14/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.

Estadual - MT - DOE - 14 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 332 DE 07/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 14 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 15 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA. O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024

Consulta Nº 11 DE 24/02/2022

COMBUSTÍVEIS. USO E CONSUMO: A aquisição de combustíveis para a utilização em frota própria (prestação de serviço sujeita ao ICMS) com a finalidade de entrega de produtos de panificação industrial, não gera crédito de ICMS, consoante o disposto no inciso II do art. 28, RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 24 fev 2022

Consulta Nº 10 DE 27/02/2022

CONSULTA INEFICAZ – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 78, I, da Lei n. 1.288/01 c/c o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).

Estadual - TO - DOE - 27 fev 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 16 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 17 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024

Consulta Nº 9 DE 25/02/2022

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 25 fev 2022

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 18 DE 15/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E PEÇAS – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Na aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças submetidos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada com base nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo, quando for o caso, a MVA divulgada por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Inexistindo a MVA divulgada pela SEFAZ para o produto, deverá ser aplicada a prevista em convênio ou protocolo (Art. 6°, inciso III, do Anexo X). Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2024