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Resposta à Consulta Nº 92 DE 24/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de “fosfato” para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 264 DE 26/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - NÃO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO MÉDICO – VENDA NÃO HABITUAL – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ICMS na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado, efetuada de forma eventual/não habitual por hospitais ou clínicas médicas deste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS da SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 26 set 2022

Consulta Nº 29 DE 20/06/2022

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO:Nos termos da Lei nº 1.201, de 31/12/2022, o benefício do crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária (art. 1º, § 1º) e não se estende aos produtos primários (art. 2º, III, “a”).

Estadual - TO - DOE - 20 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 266 DE 26/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária. Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

Estadual - MT - DOE - 26 set 2022

Resposta à Consulta Nº 267 DE 26/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária. Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

Estadual - MT - DOE - 26 set 2022

Parecer GEOT Nº 66 DE 04/05/2020

IPVA. Redução da BC. Isenção. Sujeito Passivo em função da tradição, perda total, busca e apreensão judicial. Alíquota de 0,5% Oficial de Justiça. Arts. 402-A, 401,IV, 400-A do RCTE-GO; CTB, Código Civil.

Estadual - GO - DOE - 4 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 268 DE 28/09/2022

ICMS - OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - COMÉRCIO ATACADISTA - CRÉDITO OUTORGADO - LIMITAÇÃO Na operação de devolução de mercadoria aplica-se a alíquota de ICMS idêntica à operação de compra, com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada, pois o crédito de ICMS originado pela entrada da mercadoria será compensado com o débito de ICMS originado na devolução da mercadoria, não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS. O benefício de crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas o débito de ICMS originado das operações internas; o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2022

Resposta à Consulta Nº 269 DE 28/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE. Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e. O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2022

Consulta Nº 28 DE 12/05/2022

A consulente pode dar entrada nos documentos fiscais nas situações supra, utilizando-se da natureza de compra para industrialização e se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais?

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Consulta Nº 27 DE 27/05/2022

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Estadual - TO - DOE - 27 mai 2022