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Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 42 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019. Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 27 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 57 DE 16/09/2016

Prestação de Serviço de Transporte,Aquisição,Combustível/Lubrificante/Derivado,Remessa por conta e ordem

Estadual - MT - DOE - 16 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 43 DE 27/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO. Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

Estadual - MT - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 58 DE 19/09/2016

Tratamento Tributário,Importação,Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

Estadual - MT - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 44 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE. Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.

Estadual - MT - DOE - 29 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 45 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).

Estadual - MT - DOE - 29 fev 2024

Portaria Conjunta SDE/SEEC Nº 25 DE 16/09/2024

Altera a Portaria Conjunta SEEC/SDE Nº 3/2019, que regulamenta os procedimentos relativos à fruição dos incentivos e benefícios fiscais no âmbito dos Programas instituídos pelo Decreto Nº 39803/2019.

Estadual - DF - DOE - 29 out 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 46 DE 29/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 47 DE 28/02/2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST. Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária. A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 28 fev 2024

Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 48 DE 28/02/2024

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina.

Estadual - MT - DOE - 28 fev 2024