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Parecer GEOT Nº 70 DE 14/05/2020

Utilização de benefício fiscal.

Estadual - GO - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 95 DE 25/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2023

Resposta à Consulta Nº 276 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE. A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Parecer GEOT Nº 71 DE 14/05/2020

ICMS. PRODUZIR/FOMENTAR. Diferença entre o valor do financiamento (73%) lançado na EFD e o informado na Declaração de Informação do PRODUZIR - DIP. Cobrança do ICMS por auto de infração ou informação à SIC para ajuste no contrato de financiamento. Decretos nºs 5.265/2000 e 3.822/1992.

Estadual - GO - DOE - 14 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 96 DE 25/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS. Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer. Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2023

Consulta Nº 23 DE 24/05/2024

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Estadual - TO - DOE - 24 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 97 DE 25/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2023

Parecer GEOT Nº 80 DE 29/05/2020

ICMS. Restituição de indébito tributário. Tributação integral na saída de mercadoria já alcançada pela substituição tributária. Cupom fiscal (ECF) emitido com alíquota de 17%. Arts. 172 a 175-A do CTE-GO e 166 do CTN.

Estadual - GO - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 99 DE 09/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a “sacaria” adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para “ensacar” e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 9 nov 2023

Parecer GEOT Nº 83 DE 05/06/2020

Obrigações acessórias.

Estadual - GO - DOE - 5 jun 2020