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Consulta Nº 20 DE 12/05/2022

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito. No caso em tela, a peticionária não trouxe aos autos provas do alegado para a persecução da resposta almejada.

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 104 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS. A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual. Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 279 DE 18/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio. Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte.

Estadual - MT - DOE - 18 out 2022

Parecer GEOT Nº 103 DE 06/07/2020

ICMS. Redução da BC no fornecimento de refeições. Uniformização de entendimento. Art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO; Art. 2º, XIII da IN nº 389/99-GSF. Convênio ICMS 24/18.

Estadual - GO - DOE - 6 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 105 DE 14/11/2023

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015. Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 106 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Parecer GEOT Nº 130 DE 09/07/2020

Aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquota na venda de pneus novos a empresa transportadora.

Estadual - GO - DOE - 9 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 107 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91. As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista. Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 108 DE 22/11/2023

FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes. A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 283 DE 21/10/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS DE EMPRESA – RESERVA DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, sendo que, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2022