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Resposta à Consulta Nº 6 DE 20/01/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ITCD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

Estadual - MT - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 7 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO. Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 8 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 9 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 10 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 11 DE 27/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATÉRIA PRIMA. Não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 12 DE 27/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. ERRO NA QUANTIDADE EXPRESSA NO DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO. (1) incide ICMS na operação de devolução de mercadorias, logo o imposto deve ser destacado na respectiva Nota Fiscal, admitindo-se a apropriação do ICMS nela destacado. Admite-se o crédito de ICMS no retorno de mercadoria que por qualquer motivo não seja entregue ao destinatário. (2) quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, deve-se emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. (3) nas operações interestaduais de devolução, deve-se, na respectiva Nota Fiscal, ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria, conforme o artigo 658 do RICMS. (4) as devoluções simbólicas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal. (5) O procedimento aplicável na hipótese de erro na indicação da quantidade da mercadoria entregue ao destinatário depende da circunstância fática de que decorreu o erro.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 17 DE 27/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – (1) ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. – (2) RECOLHIMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO – CRÉDITO – RESTITUIÇÃO. 1. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária. 2. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte pode se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS. Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte pode formalizar o pedido de restituição.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 21 DE 03/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –PRODUTOS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. Na hipótese de atendimento dos requisitos assinalados na legislação concedente do benefício fiscal, as operações com os produtos classificados nas subposições da NCM/SH relacionadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 101/1997 estão contempladas com isenção do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 3 fev 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 189 DE 10/08/2023

Consulta se tripa bovina tem direito a alíquota de ICMS de 12% e crédito outorgado do ICMS previstos para carnes e miúdos comestíveis.

Estadual - GO - DOE - 10 ago 2023