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Decreto Nº 50405 DE 07/10/2024

Modifica o Decreto Nº 47727/2023, que regulamenta a Lei Nº 2826/2003, disciplinando a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

Estadual - AM - DOE - 7 out 2024

Resposta à Consulta Nº 50 DE 22/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO IMPORTADO - ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. Na aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, para efeito de exigência do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, não se aplica a redução da redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, pois o benefício alcança apenas as operações internas. O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 13% (17% - 4%) aplicável sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Estadual - MT - DOE - 22 mar 2022

Portaria DETRAN/BA Nº 611 DE 09/10/2024

Define critérios complementares para a execução da vistoria de identificação veicular, e institui a vistoria de identificação simplificada para o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do DETRAN/BA.

Estadual - BA - DOE - 10 out 2024

Portaria SEFAZ Nº 496 DE 09/10/2024

Dispõe sobre a implantação de ferramenta de controle de exibição de dados pessoais no Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), no âmbito da SEFAZ, e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 10 out 2024

Resposta à Consulta Nº 58 DE 29/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. O benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS Nº 52/91. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria Nº 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, não optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria Nº 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 29 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 59 DE 29/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO - ATIVIDADES INTEGRADAS DE SUINOCULTURA – APLICABILIDADE. Nas operações com gado em pé (suinocultura), decorrentes da produção por meio de atividades integradas, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, haja vista tais operações estares sujeitas ao regramento específico estabelecido no artigo 15 do mesmo Anexo.

Estadual - MT - DOE - 29 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 61 DE 29/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS – PMC – PMPF – RESTITUIÇÃO O RICMS ao tratar da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano utiliza o PMC - preço máximo a consumidor como regra geral, podendo o contribuinte optar pelo PMPF - preço médio ponderado a consumidor final. Na hipótese de não opção pelo PMPF, será utilizado o valor de PMC para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Não havendo PMC fixado o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária. Caso se dê o recolhimento a maior decorrente da utilização de base de cálculo incorreta é cabível a restituição do imposto pago de forma indevida; Para os contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não há direito à restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 mar 2022

Consulta AT Nº 21 DE 24/06/2024

1– Consulta. 2– ICMS. 3 - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual(art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF). 4 - O decreto Nº 22361/2001, disciplina as operações internas, no Amazonas, de vendas de mercadorias destinadas aos órgãos da administração direta e indireta da prefeitura municipal de Manaus.

Estadual - AM - DOE - 10 out 2024

Resposta à Consulta Nº 65 DE 31/03/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Conforme disciplinado no Decreto Nº 932/2021 e Convênio ICMS Nº 26/2021, não mais se aplica o benefício de isenção aos produtos arrolados dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014. As operações com os produtos especificados e classificados nas subposições 3002.90.99, 3824.99.79 e 2840.19.00 da NCM/SH também não estão também contempladas com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse fiscal constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 66 DE 31/03/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – OUTRAS BEBIDAS. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH e não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014 não se sujeita à substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 31 mar 2021