Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Consulta Nº 16 DE 16/03/2024

OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – O recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, administrado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento – CDE – TO, a título de contribuição de custeio, no valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento mensal incentivado, de acordo com o disposto no §1º, do inciso I, alínea “a”, do art. 6º da Lei Nº 1385/2003. A base de cálculo, isto é, o aspecto mensurável da hipótese de incidência sobre o qual incidirá a alíquota é a descrita na lei, não cabendo interpretação divergente.

Estadual - TO - DOE - 16 mar 2024

Consulta Nº 15 DE 28/03/2024

ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar Nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.

Estadual - TO - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 170 DE 17/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA – CONVÊNIO ICMS 101/97 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Estão isentas do ICMS as operações com os produtos "máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica", relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma. As operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas pela referida isenção, pois, para a sua aplicação, a determinação deve constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 171 DE 27/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício. Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Consulta Nº 14 DE 13/06/2024

EMENTA: ICMS – Substituição tributária – Peças, partes e acessórios para veículos automotores: Nos termos dos Protocolos ICMS números 97/10 e 41/14, internalizado pelo Estado do Tocantins através do Decreto 5.265, de 30.06.15, o regime de substituição tributária é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição (art. 61, §4º, RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 13 jun 2024

Consulta Nº 13 DE 27/03/2024

BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇÚCAR CRISTAL E ÓLEO DE SOJA: Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, a base de cálculo deve ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda (art. 63, § 2º, I, do RICMS/TO).

Estadual - TO - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 153 DE 15/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF.​ A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável. Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA. Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.

Estadual - MT - DOE - 15 jul 2020

Consulta Nº 12 DE 28/02/2024

EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2024

Consulta Nº 11 DE 28/02/2024

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DE ICMS: Os códigos de recolhimentos de ICMS estão disciplinados no Anexo Único à Portaria SEFAZ Nº 1730/2002, com Redação dada pela Portaria Nº 1036/2016. De acordo com a referida norma, os códigos são especificados por receita. Não há, pois, código específico para recolhimento do ICMS com benefício fiscal.

Estadual - TO - DOE - 28 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 159 DE 13/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FARELO DE SOJA – INSUMO DA PRODUÇÃO – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – NÃO APLICABILIDADE.​ A isenção prevista para as operações internas com farelo de soja destinado à fabricação de ração animal, estabelecida no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, não alberga as operações com o aludido produto quando destinado à fabricação de alimentos e rações para animais domésticos, pois, nessa hipótese, tais produtos não se classificam como "insumos agropecuários".

Estadual - MT - DOE - 13 jul 2020