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Consulta Nº 10 DE 22/02/2024

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no item 10 do Anexo XXI do RICMS/TO aplica-se somente às rações para animais domésticos – pet.

Estadual - TO - DOE - 22 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 175 DE 27/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária (artigo 112-A do RICMS).

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Portaria SEFAZ Nº 178 DE 19/09/2024

Declara, expressamente, a revogação das Portarias que especifica e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 165 DE 29/07/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.​ Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo.

Estadual - MT - DOE - 29 jul 2020

Consulta Nº 9 DE 28/01/2024

EMENTA: ICMS – Substituição tributária: A mercadoria piloto elétrico drive, acoplada em máquina agrícola e classificada no código 9014.80.90 da NCM, não está relacionada no Anexo XXI ao RICMS/TO. Não é, pois, sujeita ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 61 do RICMS/TO.

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Consulta Nº 8 DE 28/01/2024

ICMS – Aquisição de bens para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – DIFAL. A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerão dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território tocantinense, é considerada operação interna daquele Estado. Inexiste, via de consequência, por parte do adquirente estabelecido no Estado do Tocantins, a obrigação de recolher para este Estado o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Consulta Nº 7 DE 28/01/2024

Qual a interpretação do Estado a respeito dessa temática? Exige-se das empresas do Simples Nacional, que efetuarem venda interestadual para consumidor final não contribuinte localizados neste Estado a diferença de alíquota?

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 167 DE 30/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE.​ A operação de aquisição interna de gado bovino em pé, efetuada por comerciante varejista de carnes junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento. Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial. A venda de carne bovina por comércio varejista (açougue/supermercados) para consumidor final poderá ser albergada pela redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea "e", do Anexo V do RICMS, sendo aplicável à operação a alíquota do ICMS de 12%.

Estadual - MT - DOE - 30 jul 2020

Consulta Nº 6 DE 02/02/2024

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – TARE Nº 1397/2003 e ADITIVO Nº 01/2019:

Estadual - TO - DOE - 2 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 170 DE 31/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.​ Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS. Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 31 jul 2020