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Consulta Nº 4 DE 28/01/2024

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA– A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 28 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 172 DE 07/08/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.​ A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção.

Estadual - MT - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 176 DE 27/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos classificados na subposição 7616.99.00 da NCM/SH – "escadas de alumínio", quando fabricados para uso doméstico, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Resposta à Consulta Nº 173 DE 11/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PROVEINENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO.​ A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção.

Estadual - MT - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 179 DE 18/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AVE – EXTENSÃO.​ A operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado, classificado na subposição 0207.12.00 da NCM/SH, por ser acrescido de temperos, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 18 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 181 DE 19/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​ O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito. Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado.

Estadual - MT - DOE - 19 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 177 DE 27/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO. Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada. Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva.

Estadual - MT - DOE - 27 set 2021

Consulta Nº 3 DE 05/01/2024

INSUMO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS: Consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Estadual - TO - DOE - 5 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 183 DE 25/08/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE.​ Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista. Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 25 ago 2020

Consulta Nº 2 DE 02/01/2024

Obrigações acessórias. Devolução de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em unidade da federação distinta do Tocantins:

Estadual - TO - DOE - 2 jan 2024