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Consulta Nº 24 DE 28/05/2024

O único sócio da consulente pretende criar uma Holding familiar, no qual esta passa a ser a sócia majoritária da peticionária, ficando o Sr. Luiz Carlos Rodrigues Galvão apenas como administrador. Isso implicará na perda do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE?

Estadual - TO - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 147 DE 17/09/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RENÚNCIA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA. O inciso I do artigo 10 da Lei 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto; a renúncia é hipótese de extinção do usufruto.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 148 DE 17/09/2021

CMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária. Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA). No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Resposta à Consulta Nº 149 DE 14/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUVA DE LÁTEX PARA USO GERAL – SUJEIÇÃO. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A subposição 4015.19.00 da NCM/SH está prevista no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é "Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra", e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Assim, embora a mercadoria "luva mucambo" (luva de látex para uso geral) esteja classificada na subposição 4015.19.00 da NCM/SH, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 14 set 2021

Comunicado DICAR Nº 65 DE 01/10/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2024 para os débitos de ITCMD e de IPVA.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2024

Comunicado DICAR Nº 66 DE 01/10/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2024 para os débitos de Multas Infracionais de IPVA e de ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 156 DE 17/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – GÁS NATURAL – FRUIÇÃO. A previsão de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de gás natural, destinado a consumo veicular, sofreu diversas alterações em relação ao termo final do benefício (§ 4° do artigo 38 do Anexo V do RICMS), sendo a última pelo Decreto 915/2021, que fixou o prazo para 31/03/2022. Nos termos do artigo 532 do RICMS, a base de cálculo do ICMS do gás natural para consumo veicular é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), se cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Comunicado DICAR Nº 67 DE 01/10/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2024 para os débitos de Taxas

Estadual - SP - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 157 DE 17/09/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO – COTAS DE SOCIEDADE – BASE DE CÁLCULO. Para obtenção da base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade, apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação). O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3° do artigo 28 do RITCD, regra geral, o recolhimento se fará em dois momentos distintos, antes da lavratura do contrato de doação, sobre o valor da nua-propriedade, e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto. Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro, isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem. Na extinção do casamento será partilhado o patrimônio comum em cotas iguais. A faculdade de recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade e antes da lavratura das escrituras, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, embora enseje recolhimento de imposto em valor inferior ao da regra geral, não pode ser considerado isenção de ITCD (mesmo que parcial), se amoldando ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 160 do CTN. O usufruto gratuito pode ocorrer de duas formas: 1) doação com reserva de usufruto, em que a nua-propriedade é transferida a título gratuito para uma terceira pessoa, donatário da nua-propriedade, ficando o doador com o usufruto do referido bem; e 2) instituição do usufruto de forma gratuita, o proprietário do bem transfere a título gratuito o usufruto deste para uma terceira pessoa, donatário do usufruto, ficando apenas com a nua-propriedade do bem; na hipótese de ocorrência do evento morte do donatário do usufruto, extinção do usufruto, e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário, quem instituiu o usufruto, não haverá pagamento do tributo, isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7° do Decreto 2.125/2003.

Estadual - MT - DOE - 17 set 2021

Comunicado DICAR Nº 68 DE 01/10/2024

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2024 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas

Estadual - SP - DOE - 2 out 2024